TJDFT - 0707331-39.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707331-39.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: DIOGO WELLINGTON NUNES DA SILVA SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada, eis que assistida pela Defensoria Pública.
Em razão do benefício concedido, a cobrança de honorários advocatícios fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Defiro o pedido formulado em ID. 165854370, para que se exclua do valor total devido o valor tocante aos honorários advocatícios, de R$ 1.131,44.
Tendo em vista a manifestação de ID. 165854370, declaro quitado o débito e julgo extinta a obrigação objeto do título executivo extrajudicial, no que diz respeito à obrigação principal, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Do valor bloqueado em ID. 166243071, expeça-se alvará/transfira-se a quantia de R$ 11.314,37, em favor da parte credora, e o saldo remanescente em favor da parte executada, para a conta bancária indicada em ID. 165854370, após o trânsito.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707331-39.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: DIOGO WELLINGTON NUNES DA SILVA DECISÃO A parte exequente não se manifestou sobre a proposta de acordo do devedor (ID 159431948).
Em ID 159796014 apresentou planilha atualizada e requereu pesquisa de bens.
Assim, infere-se que não anuiu com a proposta de acordo.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 130967374.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:53
Outras decisões
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18/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DIOGO WELLINGTON NUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 03/11/2022 23:59:59.
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28/10/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/06/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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