TJDFT - 0707562-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:43
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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07/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de contradição vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Requer a reconsideração da referida sentença para afastar a contradição apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, havendo desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Presente, pois, a contradição apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta contradição existente, declarando que condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais.
Sem honorários eis que não ocorreu a citação.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
02/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução movida por EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOBRINHO.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora e, por consequência, resolvo o processo, nos termos do Art. 485, VI c/c o Art. 775, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no Art. 85, § 2º c/c Art. 90, ambos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, tendo em vista a renúncia expressa da parte demandante ao prazo recursal.
Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 17 de julho de 2023 17:38:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:18
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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