TJDFT - 0709710-53.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 16:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 16:51
Juntada de consulta renajud
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 4 de setembro de 2023 18:10:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:42
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que este Juízo já realizou diversas medidas ao seu alcance objetivando encontrar o paradeiro do requerido.
Houve consulta nos bancos de dados (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, TRE-DF, ERIDF, INFOSEG).
Ainda, não se reveste de obrigatoriedade a exigência de expedição de ofícios com a finalidade de obter endereço atualizado do réu, pois o Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do demandado como requisito para o deferimento da citação por edital.
Nesse cenário, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito.
I. -
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Outras decisões
-
13/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e MIRANDINA SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*50-59 (REU).
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11/02/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 16:05
Juntada de consulta renajud
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15/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:21
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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