TJDFT - 0714988-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA, NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que inicialmente condenou os requeridos Ronaldo Barbosa Franco Filho e Inove Comércio de Vidros Eireli ao pagamento da quantia de R$ 11.000,04, devidamente corrigida.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e realizados atos expropriatórios, não foram localizados bens suficientes a promover a quitação do débito.
Conforme decisão de ID 228944677, foi deferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para responsabilizar a empresa NB GLASS E ESQUADRIAS LTDA em virtude da sociedade de Ronaldo Barbosa Franco Filho na referida empresa.
Realizada pesquisa Sisbajud em nome da empresa NB Glass, houve a penhora do valor de R$ 1743,33 (ID 235543130), e, após nova pesquisa na modalidade reiterada, foi bloqueado o valor de R$ 4.300,12 (ID 246149830).
A referida empresa NB Glass apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois não participou da relação contratual originaria.
No mérito, alegou que os valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do CPC, pois são valores relacionados para pagamento dos salários dos empregados da empresa.
Manifestação da parte autora em IDs 247602435 e 248782739.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade da empresa NB GLASS, pois, apesar de não fazer parte da relação contratual que originou o presente feito, sua inclusão no polo passivo se deu por decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do sócio Ronaldo Barbosa Franco Filho, nos termos da Teoria Menor da Desconsideração da personalidade jurídica, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Acresça-se que a empresa, devidamente citada do pedido de desconsideração, não se manifestou no prazo legal, portanto, preclusa a alegação de ilegitimidade passiva. É certo que os valores bloqueados em conta bancária de empresas destinados ao pagametno de salário de seus funcionários são impenhoráveis pois podem inviabilizar a continuidade das atividades da sociedade empresária.
No presente feito, a empresa NB Glass não apresentou comprovantes de que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de verbas saláriais.
O simples fato de juntar aos autos comprovante de transferência de valores não é suficiente a comprovar a alegação apresentada pela parte requerida.
Não há nos autos sequer demonstrativos financeiros, fichas de relação de empregados demonstrando os valores recebidos pelos mesmos e nem que os valores recebidos pela empresa NB Glass no período abordado pela pesquisa Sisbajud seriam somente os valores que foram bloqueados.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela empresa NB GLASS.
Preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud e transferidos para conta judicial para conta bancária já indicada pela parte autora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:17
Expedição de Carta.
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14/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:51
Outras decisões
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13/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA, NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA DECISÃO Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD para a conta bancária da parte exequente indicada no ID 238172631.
Após, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 60 dias (teimosinha), prazo máximo permitido pelo sistema Sisbajud.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA, NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor NB GLASS E ESQUADRIAS LTDA para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 235543125 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:43
Outras decisões
-
13/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:02
Outras decisões
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24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:11
Juntada de comunicação
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31/03/2025 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:30
Expedição de Carta.
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19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa da empresa NB GLASS E ESQUADRIAS LTDA, onde consta como sócio a pessoa de Ronaldo Barbosa Franco Filho, executado no presente feito.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para atingir o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
A finalidade é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Tal medida é excepcional e sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC, ou, por envolver inadimplemento em sede de ação julgada com base no Código de Defesa do Consumidor, como no presente feito.
No caso dos autos, devidamente citada para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa quedou-se inerte.
Além disso, há evidências de confusão patrimonial e abuso de direito, além de envolver questões consumerista, onde verifica-se que o contrato que originou o débito cobrado nos presentes autos envolve a empresa em nome do requerido Ronaldo Barbosa, que está inadimplente com relação a questões envolvendo a empresa Inove Comércio de Vidros Ltda e a segunda empresa onde se busca patrimônio para saldar o débito do sócio e de sua empresa Inove, que também tem comercializa vidros.
Dessa forma, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, a qual deve se responsabilizar pelo débito veiculado no título judicial, em nome de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO.
Altere-se o polo passivo, para incluir a empresa NB GLASS E ESQUADRIAS LTDA como devedora.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito e após, intime-se a empresa NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS para pagar o débito cobrado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:48
Outras decisões
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13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NB GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando quais atos expropriatórios tem interesse, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:07
Outras decisões
-
19/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:55
Outras decisões
-
12/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:41
Outras decisões
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12/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado das consultas Infojud, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:32
Outras decisões
-
17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 05:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:28
Outras decisões
-
13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:47
Outras decisões
-
30/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:51
Outras decisões
-
16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS LTDA D E C I S Ã O Oficie-se ao INSS requisitando-se informações quanto a existência de relação de trabalho do executado Ronaldo Barbosa Franco Filho.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:44
Outras decisões
-
05/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:21
Outras decisões
-
13/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Outras decisões
-
19/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:17
Outras decisões
-
14/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:27
Indeferido o pedido de ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS - CPF: *29.***.*86-90 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:54
Outras decisões
-
14/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/10/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem.
Revogo a ultima parte da decisão de ID 16901397, tendo em vista que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se posicionou que o sistema CNIB não é o meio viável para pesquisa de bens em nome de partes.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao documento de ID 171840389, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:30
Outras decisões
-
27/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:51
Juntada de comunicações
-
01/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:42
Outras decisões
-
03/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para informar se tem interesse em novas diligências, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a ausência de bens passíveis de penhora, ocasião em que se iniciará o prazo de prescrição intercorrente.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:39
Outras decisões
-
25/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714988-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO, INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias.
Após, proceda-se a inclusão do nome dos devedores através do sistema SERASAJUD.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Outras decisões
-
14/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:00
Outras decisões
-
28/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:31
Indeferido o pedido de ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS - CPF: *29.***.*86-90 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/06/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:55
Outras decisões
-
29/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:59
Outras decisões
-
22/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:03
Outras decisões
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:58
Outras decisões
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:20
Outras decisões
-
25/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/04/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2023 01:24
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:14
Outras decisões
-
09/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:24
Outras decisões
-
01/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2023 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:31
Outras decisões
-
13/01/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/12/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/11/2022 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:01
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:04
Outras decisões
-
16/11/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/11/2022 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:51
Outras decisões
-
04/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/09/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2022 09:57
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:57
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2022 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 23:25
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 23:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 23:53
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA MARTINS DE FREITAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/07/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de INOVE COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA FRANCO FILHO em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:49
Expedição de Carta.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 04:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 07:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/05/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2022 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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