TJDFT - 0708735-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/08/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 22:59
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:47
Extinto o processo por desistência
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31/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSIRIS BANDEIRA DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:21
Juntada de consulta renajud
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708735-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
B.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: R.
B.
D.
C.
Endereço: Quadra 2 Conjunto C, 00112, LT, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-203 Bem objeto da ação: - - MARCA: PORSCHE, MODELO CAYENNE S 4.5/4.8 34, GASOLINA, ANO 2007, COR BRANCA, PLACA: NKN0888, CHASSI: WP1AB29P68LA46869, RENAVAM: 000951111582.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ADRIANO CORDEIRO MENDES 012.224.831.73 61 99595-1716, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 6198153796, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 61 98411-6500, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06 61 99528-4744, HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA 480 871 063 34 61 99576 2432, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *19.***.*63-10, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 61 98545 8155, RAIMUNDO CESAR G.
MALAQUIAS *12.***.*85-53 61 991261366, ROGÉRIO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 61 98560-5709, SÉRGIO JOSÉ DE LIMA GOMES *39.***.*42-87 61 98235-8861, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 61 98245-0776 e WILSON GONÇALVES MORAES *49.***.*60-23 *19.***.*33-86.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de julho de 2023, 18:55:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165418364 Petição Inicial Petição Inicial 23071417142571500000151980741 165418367 inicial Petição 23071417142586100000151980744 165418368 FIES DEPOSITARIOS - DF Documento de Comprovação 23071417142609400000151980745 165418370 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23071417142635800000151980747 165418371 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração/Substabelecimento 23071417142659700000151980748 165418372 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Procuração/Substabelecimento 23071417142689500000151980749 165418373 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração/Substabelecimento 23071417142723500000151980750 165418374 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23071417142746400000151980751 165418375 7 cartório SP - CONDIÇÕES GERAIS - 1 948 355 - AYMORE Documento de Comprovação 23071417142769000000151980752 165418376 CONTRATO Contrato 23071417142841200000151980753 165418377 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23071417142883100000151980754 165418378 DETRAN Documento de Comprovação 23071417142910400000151980755 165418379 *00.***.*07-92 R.
B.
D.
C.
GUIA IN (1) Documento de Comprovação 23071417142936500000151980756 165418380 *00.***.*07-92 R.
B.
D.
C. (1) Documento de Comprovação 23071417142962900000151980757 -
17/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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