TJDFT - 0708212-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708212-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS, HELEN JOSIE SANTOS AMARAL EXECUTADO: WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO, EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO DECISÃO Diante da cessão do contrato de alienação fiduciária relacionada ao veículo placa JGR4899, noticiada no ID n. 237507220, determino: Oficie-se à credora fiduciária AMC, Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados - PCG BRASIL MULTICARTEIRA intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato referente ao veículo VW/POLO 1.6, placa JGR4899, vinculado ao nome de WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO - CPF: 700.347.531- 68.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:02
Outras decisões
-
29/05/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708212-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS, HELEN JOSIE SANTOS AMARAL EXECUTADO: WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO, EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO DECISÃO Defiro a inserção de restrição de transferência sobre os veículos FIAT/UNO MILLE SMART, placa GXU1369 e VW/POLO 1.6, placa JGR4899, conforme ID n. 224782932.
Oficie-se à credora fiduciária BANCO BMC SA intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato referente ao veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa GXU1369, vinculado ao nome de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO - CPF: *23.***.*20-00.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Oficie-se à credora fiduciária BV FINANCEIRA S A C F I intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato referente ao veículo VW/POLO 1.6, placa JGR4899, vinculado ao nome de WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO - CPF: *00.***.*53-68.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:04
Outras decisões
-
24/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:31
Deferido o pedido de RENAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*10-71 (EXEQUENTE).
-
17/08/2024 09:31
Outras decisões
-
16/08/2024 13:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708212-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO, EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 19/06/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 8 de julho de 2024 14:05:27.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
08/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
03/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:16
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708212-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO, EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO é parte nos autos do processo n. 0700364-17.2018.8.07.0005 em tramitação nesta Vara, no qual constituiu advogado.
Certifico, ainda, que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo, contudo, não foi possível realizar a pesquisa no sistema BANDI devido à instabilidade no referido sistema.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s) completo(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Qd. 03, Conj.
H, Lt. 41, Setor Resid.
Leste, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73350-300; Rua Pará 17, Cs. 17, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-063.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 11:25:36.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
24/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708212-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO, EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 169691141(EVERLUCIO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 16:55:34.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
06/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708212-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WANDERSON CARLOS CAMPELO DE BRITO, EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 163958772 (EVERLUCIO), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "desconhecido"; - ID 163958773(WANDERSON), que retornou cumprido.
Fica a parte autora intimada a providenciar a citação da parte requerida EVERLUCIO, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:45:00.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
18/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:42
Outras decisões
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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