TJDFT - 0708126-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número dos autos: 0708126-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS HERDEIRO: TAFNES DA SILVA PRATA, QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Fica a meeira JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS intimada a se manifestar quanto à designação da audiência de conciliação requerida pelas herdeiras no ID n. 247810150.
Prazo: 15 dias.
Em caso positivo, a audiência será designada por este Juízo.
Cumpre esclarecer, no entanto, que, dadas as especificidades da ação, caberão aos sucessores, por ocasião da audiência conciliatória, trazer ao ato as propostas de acordo e o que mais julgarem necessário para pôr fim ao processo.
Manifestado o interesse no ato pela meeira, determino, independente de nova conclusão, a designação de audiência conciliatória a ser realizada por este Juízo, com a devida intimação das partes, que deverão se atentar às disposições acima.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:15
Outras decisões
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27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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07/07/2025 22:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 06:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708126-97.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS HERDEIRO: TAFNES DA SILVA PRATA, QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a parte inventariante promova a juntada dos comprovantes de pagamento do ITCMD, conforme solicitação da Fazenda Pública (Id. 184288832), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708126-97.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS HERDEIRO: TAFNES DA SILVA PRATA, QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte inventariante promova a juntada dos comprovantes de pagamento do ITCMD, conforme solicitação da Fazenda Pública (Id. 184288832), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0708126-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da manifestação de id.184288832 (documento datado e assinado digitalmente) CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 06:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 07:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708126-97.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS HERDEIRO: TAFNES DA SILVA PRATA, QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Remoção inventariante (CPC, artigo 622, II).
Da análise dos autos, verifica-se que, a decisão interlocutória (Id. 140709284), proferida em 28 de outubro de 2022, nomeou Joana de Jesus Durans de Jesus como inventariante.
Na mesma oportunidade, ela fora intimada para acostar ao feito documentos referentes ao autor da herança, de cada herdeiro e do cônjuge supérstite e do veículo integrante da partilha.
Em seguida, a inventariante juntou aos autos o esboço da partilha e alguns dos documentos requeridos na decisão supracitada, bem como requereu dilação de prazo para cumprir as ordens remanescentes (Id. 144596474), em 09 de dezembro de 2022).
O pedido de fora deferido, conforme decisão proferida em 19 de dezembro de 2022 (Id. 145577100), ocasião em que foi concedido prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante acostasse ao feito os documentos faltantes.
Escoado o prazo supracitado, a inventariante não cumpriu a determinação, requerendo a suspensão do processo, informando ser pessoa idosa, que necessitava de cuidados especiais com a saúde, motivo pelo qual estava tendo dificuldades para conduzir o presente inventário (Id. 150352942).
Isto em 23 de fevereiro de 2023.
Após, foi concedido mais 60 (sessenta) dias para a inventariante cumprir integralmente as determinações contidas na decisão proferida (Id. 140709284).
Ocorre que, transcorrido o prazo, a inventariante limitou-se a reiterar suas condições de saúde, requerendo nova suspensão ou, alternativamente, deferimento do pedido de renúncia da inventariança (Id. 162061437), em 14 de junho de 2023.
Em decisão interlocutória (Id. 162143004), fora concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão dos autos (em 15 de junho de 2023), estando o prazo ainda em andamento.
Ocorre que as herdeiras Tafnes e Quesede, por meio de petição (Id. 164257652), requereram: (a) a remoção da inventariante Joana de Jesus Durans de Jesus; (b) a nomeação da herdeira Quesede Gomes Pereira da Silva como nova inventariante, tendo em vista que possui melhores condições de saúde para administrar os bens e conduzir o presente inventário; (c) a reinclusão da meação do de cujus, que integra o espólio nos autos do inventário nº 0710857-66.2022.8.07.0020, referente ao imóvel localizado na "SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 24 – Colônia Agrícola Veredão – CEP 72.000-000", devendo ser partilhado apenas em favor das herdeiras Tafnes e Quesede; e (d) o sobrestamento do presente inventário, a fim de que este Juízo aguarde a finalização do inventário de Iracema Gomes da Silva (processo nº 0710857-66.2022.8.07.0020), no qual o falecido figura como meeiro.
Em resposta (Id. 167265911), a inventariante Joana manifestou concordância com a remoção ao cargo de inventariante. É consabido que a inércia reiterada e injustificável do inventariante autoriza a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A remoção de inventariante por desídia ou por descumprimento das suas atribuições legais, ainda que não realizada por meio de procedimento próprio, deve ser precedida da oitiva da inventariante, de modo que lhe seja garantido o contraditório. 2.
Nos termos do art. 622, II, do CPC, é devida a remoção do inventariante que intimado por diversas vezes para se manifestar nos autos permaneceu inerte. 3.
Não há ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa quando evidenciado que o inventariante, embora alertado acerca da possibilidade de ser removido do encargo, permaneceu inerte, sem declinar as razões que o levaram a descumprir a determinação judicial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (0716523-16.2019.8.07.0000 , Relatora Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.216.628, PJe de 29.11.2019, destaques).
Pois bem.
Ao que se vê dos autos, este Juízo concedeu à parte inventariante várias oportunidades para promover o andamento do feito, conforme exposto acima, porém, ora não cumpriu as determinações judiciais em sua integralidade, ora limitou-se a requerer a suspensão do feito, em razão da sua condição de saúde, o que prejudica sobremaneira a celeridade do presente feito, sendo necessário a sua remoção.
Assim, removo a inventariante nomeada, Joana de Jesus Durans de Jesus, com fulcro no artigo 622, II, do CPC.
Nomeio inventariante Quesede Gomes Pereira da Silva, dispensando-o(a) do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Ainda, providencie a inventariante, em 20 (vinte) dias, o cumprimento integral das determinações contidas na decisão anteriormente proferida (Id. 140709284). - Reinclusão da meação de Sebastião referente ao bem situado em "SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 24 – Colônia Agrícola Veredão – CEP 72.000-000 no esboço de partilha.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, em petição (Id. 144596474), o cônjuge supérstite (Joana) requereu a inclusão na partilha dos bens deixados pelo de cujus, incluindo o imóvel situado em "SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 24 – Colônia Agrícola Veredão – CEP 72.000-000", na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada.
Em decisão interlocutória (Id. 140709284), o imóvel supracitado fora excluído da partilha, tendo em vista que devidamente comprovada a sua aquisição em agosto de 2004 (Id. 129036964), logo, anterior ao matrimônio com a primeira requerente (em 10 de dezembro de 2015 - Id. 124398859), com quem o falecido se casou sob o regime da separação obrigatória de bens (Id. 124398859).
Cumpre salientar que o contrato de cessão de direitos para aquisição do imóvel situado em "SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 24 – Colônia Agrícola Veredão – CEP 72.000-000" (Id. 129036966) fora realizado em 30 de agosto de 2004, por Sebastião (de cujus) e Iracema (mãe de Tafnes e Quesede), sendo que Iracema faleceu em 21 de setembro de 2012.
Em 10 de dezembro de 2015, Sebastião e Joana (primeira requerente) se casaram sob o regime de separação obrigatória de bens, vindo Sebastião a falecer em 27 de março de 2022 (Id. 124398858).
Observa-se que o cônjuge supérstite (Joana) não tem, de fato, qualquer participação na sucessão do bem supracitado.
A uma, porque adquirido em data anterior ao casamento com o falecido.
A duas, porque casou-se no regime da separação obrigatória de bens.
Ocorre que, embora tenha falecido no ano de 2012, o inventário de Iracema só foi aberto em 20 de junho de 2022, logo, após a abertura do inventário de Sebastião, que ocorreu em 12 de maio de 2022, motivo pelo qual ainda está em curso.
Em petição (Id. 166035240), as herdeiras Tafnes e Quesede pleiteram a reinclusão do bem em questão no esboço de partilha, já que Sebastião, autor da herança no presente inventário, é meeiro pós-morto de Iracema, tendo em vista que o imóvel fora adquirido durante a constância do matrimônio dos dois, sendo eles casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Ante o exposto, assiste razão às herdeiras Tafnes e Quesede, motivo pelo qual defiro o petitório de reinclusão da meação de Sebastião, referente ao bem situado em "SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 24 – Colônia Agrícola Veredão – CEP 72.000-000", devendo a sua partilha recair exclusivamente em favor da segunda e terceira requerentes (filhas do inventariado e Iracema). - Sobrestamento do feito.
Por fim, as herdeiras Tafnes e Quesede pleitearam o sobrestamento do presente inventário, a fim de que este Juízo aguarde a finalização do inventário de Iracema Gomes da Silva (processo nº 0710857-66.2022.8.07.0020), no qual o falecido figura como meeiro.
Indefiro o petitório supracitado, tendo em vista que o fato de o inventário de Iracema ainda estar em curso (processo nº 0710857-66.2022.8.07.0020) não prejudica a partilha, nos presentes autos, do imóvel situado em "SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 24 – Colônia Agrícola Veredão – CEP 72.000-000", já que será realizada em frações ideais somente entre as herdeiras, com exclusão da primeira requerente Joana. - Deliberações finais. À Secretaria, para: - excluir Joana de Jesus Durans de Jesus do campo "outros interessados"; - cadastrar como inventariante a herdeira Quesede Gomes Pereira da Silva.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
22/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:56
Outras decisões
-
22/08/2023 16:56
Deferido o pedido de TAFNES DA SILVA PRATA - CPF: *26.***.*33-06 (HERDEIRO) e QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*75-59 (HERDEIRO).
-
09/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708126-97.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOANA DE JESUS DURANS DE JESUS HERDEIRO: TAFNES DA SILVA PRATA, QUESEDE GOMES PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 164257652, pp. 01/08), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/12/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:00
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2022 14:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/10/2022 06:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 06:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2022 01:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/06/2022 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 17:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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