TJDFT - 0704856-70.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:40
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DE FARIAS NETO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
A garantia de revogação da autorização de descontos é de conhecimento da instituição mutuante, que atua especificamente no mercado de concessão de crédito; a mutuária sabe, previamente, que há essa possibilidade e deve ponderar os riscos na análise de concessão do empréstimo.
Não pode, após o exercício do direito do mutuário, afirmar que a conduta viola a boa-fé ou que configura comportamento contraditório. 5. É lícito ao consumidor requerer a revogação da autorização de descontos automáticos em sua conta bancária.
Trata-se de exercício regular de direito amparado pelo ordenamento jurídico.
Todavia, o mutuário deverá ajustar nova forma de pagamento com a instituição bancária, caso contrário, arcará com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados. -
30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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