TJDFT - 0704836-91.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OS PAIS SÃO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES DOS FILHOS.
EXECUÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA UM DOS CODEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO OUTRO CODEVEDOR.
ART. 130, III, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
FACULDADE DO CREDOR EM ESCOLHER CONTRA QUAL CODEVEDOR IRÁ DIRECIONAR A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leila Vilani Gonçalves dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de embargos à execução de n. 0704836-91.2023.8.07.0003 ajuizada por Leila Vilani Gonçalves dos Santos contra SESC-Serviço Social do Comércio-Administração Regional do DF e Egnaldo Souza dos Santos, rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de ser incabível o chamamento ao processo no processo de execução. 2.
Na espécie, o exequente/recorrido optou por promover a execução tão somente contra a apelante/embargante/genitora, no exercício do direito que lhe confere o art. 275 do CC, não havendo que se falar em chamamento ao processo para incluir no polo passivo o genitor, ainda que os pais sejam responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, porque não impositiva a existência de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Embora seja facultado ao devedor efetuar o chamamento ao processo dos demais coobrigados pela dívida, conforme dispõe o art. 130, III, do CPC, faz-se imprescindível anotar que tal instituto processual tem aplicabilidade na fase de conhecimento, não encontrando a mesma incidência na execução.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:30
Conhecido o recurso de LEILA VILANI GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*91-04 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/10/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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