TJDFT - 0709203-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 12:58
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*17-04 (EXEQUENTE) em 12/04/2024.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709203-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de penhora on line na modalidade teimosinha restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:29:19.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/12/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2023 21:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:11
Outras decisões
-
17/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709203-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O réu pleiteia a suspensão da presente ação, sob o argumento de que se discutem os mesmos fatos presentes em duas ações civis públicas que tramitam na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Assim, embasado na tese fixada nos temas 60 e 589, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, requer a suspensão do presente feito até o julgamento daquelas Ações.
Contudo, conforme já apreciado na sentença, as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pelo autor desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas citadas pelo réu.
Esclareceu-se que o autor não pauta os pleitos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, “mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida”.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte ré.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:29
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709203-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pelo autor desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais ali formulados, uma vez que o autor não pauta esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
Ademais, a própria ré admite em sua peça contestatória que está providenciando o estorno dos valores pagos pelo autor, o que, a toda evidência, indica a inexistência de oposição a este pedido e, portanto, o sobrestamento não se mostra a medida mais adequada, no caso concreto, para a consecução do objetivo primordial das teses jurídicas definidas pelo STJ, que é garantir a eficácia da atividade judiciária.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos da aquisição pelo autor junto à ré, pelo valor total de R$ 14.990,22, em 05/05/2022, de pacote de serviços de turismo com datas flexíveis de realização da viagem, até junho/2023; da não marcação da viagem pela ré nas datas indicadas pelo requerente nos formulários por ele preenchidos; do cancelamento do pacote e do pedido de estorno integral do valor pago; e da náo restituição daquela quantia.
Sustenta o autor que a conduta desidiosa da ré quanto ao seu pedido de reembolso é causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desperdício de seu tempo útil nas diversas tentativas infrutíferas de solucionar o problema pelas vias administrativas.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré a restituir o valor pago pelo pacote cancelado, R$ 14.990,40, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
A ré, em sua contestação, sustenta a necessidade de observância das regras do pacote turístico em oferta promocional com período de validade predeterminado adquirido pelo autor.
Ressalta que está prestando toda assistência e providenciando o reembolso solicitado pelo requerente, concernente ao pacote turístico cancelado.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de justificar a indenização pleiteada.
Aponta a não comprovação dos danos alegados pelo requerente e defende, portanto, a inexistência de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Como visto, a ré confirma que o pacote turístico, objeto da ação, foi cancelado a pedido do requerente, bem assim alega que está prestando toda a assistência necessária para a efetivação do reembolso do valor pago pelos serviços não usufruídos pelo autor.
Destarte, tenho que a ré não se opõe ao pedido de reembolso da quantia total de R$ 14.990,40 paga pelo autor pelo pacote cancelado, embora a requerida admita que ainda não o fez.
Nesse cenário, e sem maiores delongas, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de restituição da quantia de R$ 14.990,40 paga pelo pacote turístico cancelado, objeto da ação, conforme documento de ID 165484778.
Igual sorte não assiste o autor quanto ao pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito da falha na prestação do serviço por parte da ré, no que tange à desídia no atendimento do pedido autoral de restituição da quantia paga pelo pacote turístico cancelado, essa conduta da requerida, embora reprovável, não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Dessa feita, a situação vivenciada pelo requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas e, dessa forma, não tem o condão de gerar danos morais.
Não há nos autos provas mínimas de que a falha na prestação do serviço por parte da ré, acima destacada, tenha exposto o requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal, tampouco que as tentativas infrutíferas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais tenham acarretado considerável perda do tempo útil do autor, além daquele natural aos casos da espécie, ao ponto de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 14.990,40 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos), atualizada monetariamente desde a data de desembolso de cada fração que a compõe (R$ 14.393,40 desde 19/07/2020 ID 165484770, e R$ 597,00 desde 29/08/2021 ID 165484778), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/09/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/09/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709203-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/09/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2023 18:17:49. -
11/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709203-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 12:17:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721197-47.2023.8.07.0016
Allen Patrick Rodrigues Nascimento
Vilma Gomes Silva
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 17:41
Processo nº 0722019-36.2023.8.07.0016
Jessica Arianne Dias Almeida
Jesmond Comercio Varejista LTDA.
Advogado: Jessica Arianne Dias Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 13:14
Processo nº 0714429-75.2022.8.07.0005
Maria Madalena de Freitas Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Isabel Garcia Duran Alvarez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 12:22
Processo nº 0722539-93.2023.8.07.0016
Marlon Gonzalez Motta
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Advogado: Luis Felipe Diniz Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:58
Processo nº 0709535-22.2023.8.07.0005
Marcia Goncalves dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:02