TJDFT - 0722221-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:56
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/01/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722221-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI EXECUTADO: VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual não foram localizados bens passíveis de constrição, mesmo após pesquisas nos sistemas conveniados.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Sem custas.
Sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/09/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722221-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI EXECUTADO: VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro, a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Venha aos autos, em 02 (dois) dias úteis, demonstrativo atualizado do crédito da parte exequente.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2023 20:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:41
Deferido em parte o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 20:41
em cooperação judiciária
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722221-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI EXECUTADO: VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO DESPACHO Diante da diligência negativa, junto ao INFOJUD, requeira o credor o que entender pertinente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:10
Indeferido o pedido de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 13:49
Transitado em Julgado em 11/03/2023
-
30/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 19:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO em 15/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VIVIANE MENDONCA SANTAREM DE MACEDO em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:12
Outras decisões
-
02/05/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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