TJDFT - 0705522-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:54
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ARAUJO ALEXANDRE SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705522-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS JOSE ARAUJO ALEXANDRE SILVA REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARLOS JOSE ARAUJO ALEXANDRE SILVA em face de REQUERIDO: GRPQA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Inicialmente, afasto preliminar levantada de incompetência do Juizado Especial, uma vez que, nas relações de consumo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ilegitimidade passiva também não merece acolhida. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor (CDC 18, 34).
No caso, a relação jurídica entre as partes é facilmente perceptível pelo contrato de locação, ressaltando que a imobiliária é prestadora de serviços de intermediação de locação e administração de imóveis.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO PACIALMENTE.
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL COMERCIAL EM LOCAÇÃO RESIDÊNCIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
DEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS(…) 3.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, evidencia-se que a recorrente, como administradora do imóvel objeto da locação e responsável por gerir o contrato e, inclusive, por auferir lucros em decorrência dessa atividade, tem legitimidade para figurar no polo passivo, especialmente quando se verifica que a demanda está atrelada à prestação de serviços da imobiliária e, não simplesmente, às obrigações do contrato de locação.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 4.
Avançando no mérito, ao contrário da relação comumente existente entre locador e locatário, a relação jurídica havida entre este e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de móveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC. (…) 11.
Recurso da parte ré/recorrente conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e não provido.
Recurso da parte autora/recorrente conhecido em parte, preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada de ofício acolhida e no mérito não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno as partes recorrentes vencidas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1314889, 07019517020208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso, a parte autora requereu a oitiva de testemunha com o objetivo de mostrar que cumpriu o contrato, pintando o imóvel por três vezes, conforme manifestação de ID 164357524.
Ocorre que o cerne da questão envolve o pagamento ou não da taxa condominial do mês de agosto/2022, mês em que ocorreu a desocupação do imóvel, o que acarretou na negativação do nome do autor, razão pela qual a testemunha mostra-se inócua para o fim pretendido.
Como já ressaltado, a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da parte autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da sua hipossuficiência, o que não ocorreu na espécie.
Segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
No caso, a parte autora não logrou êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento da taxa condominial referente ao mês de agosto/2022, mês em que o desocupou o imóvel.
Observa-se da mensagem enviada pelo autor no ID 162897184 - Pág. 3 que este chegou a solicitar, junto ao réu, o boleto para pagamento da taxa, porém, não juntou o comprovante de pagamento.
Registre-se que o proprietário do imóvel locado pelo autor efetuou o pagamento da taxa condominial referente ao mês 08/2022, conforme comprovante de pagamento constante no ID 162897181, o que explica a declaração de quitação de débitos constante no ID 153682255.
Ocorre que a obrigação de pagamento da referida taxa era do autor, por força da relação contratual locatícia, e o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento (art. 373, I, CPC).
Desse modo, inexistindo a comprovação do pagamento da dívida, inexiste de igual forma o defeito na prestação de serviço, tampouco prática de ilícito atribuído ao réu.
Por consequência, o fundamento dos pedidos do autor restaram desconstituídos.
O réu agiu no exercício regular de direito de cobrança da dívida inadimplida pelo requerente.
Com tais fundamentos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:45
Outras decisões
-
30/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ARAUJO ALEXANDRE SILVA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ARAUJO ALEXANDRE SILVA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2023 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2023 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:39
Outras decisões
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27/03/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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