TJDFT - 0714414-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714414-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADEILDO DE MORAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ADEILDO DE MORAES, conforme teor da decisão de ID 221043035.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 221043035).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 235012894), com indicação da quantia total de R$ 17.277,91 (dezessete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, o autor concordou com os cálculos e o réu manteve-se silente.
Na impugnação (ID 141289457), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 7.790,14 (sete mil setecentos e noventa reais e quatorze centavos), com indicação de crédito de R$ 8.976,58 (oito mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, o autor apresentou planilha da quantia de R$ 16.766,72 (dezesseis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 136215151), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios quanto ao valor controvertido, conforme planilha de ID 235019198 e ID 235014652.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 14:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714414-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ADEILDO DE MORAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ADEILDO DE MORAES e OUTROS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese prescrição, excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado, além de invocar impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva antes de prévia liquidação e efeito suspensivo da execução (ID 141289456).
O autor manifestou-se sobre a impugnação (ID 146414853).
Os parâmetros para a realização do cálculo acerca do valor devido foram estabelecidos na decisão de ID 153386057, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 158444437, distribuído sob o n. 0718142-39.2023.8.07.0000), no qual foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Os autos foram remetidos ao contador judicial que apresentou os cálculos de ID 162263708 relativo ao valor incontroverso para expedição dos requisitórios de ID 166024714 e 181965516.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo réu, que foi conhecido, mas não foi provido (ID 202477161), os autos foram novamente remetidos a Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 213049571, sobre os quais o autor manifestou anuência (ID 214772358) e o réu impugnou sob a alegação de excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 218973269).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, como alega o réu, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Em que pese tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o número ADI7435/RS não houve determinação de suspensão das ações em curso, tampouco decisão de mérito da questão, portanto, não há impedimento para aplicação desse entendimento, que visa recompor o débito de forma adequada e é constitucional.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial devem ser realizados sob o montante consolidado, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
No que tange aos cálculos verifica-se que a contadoria judicial não cumpriu integralmente a determinação de ID 153386057, pois a data base do cálculo utilizada foi 2/11/2023 e não 8/9/2022 como determinado.
Ora, até a presenta data não houve decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu e para verificar a existência de excesso de execução é preciso verificar se no momento de apresentação do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, 8/9/2022, os cálculos do autor estavam corretos ou se havia excesso.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença - 8/9/2022; 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, sobre o montante consolidado; 3) deverá apresentar também cálculo do valor atualizado do débito, com dedução dos valores pagos nos requisitórios expedidos (ID 176168041 e 193712255, pag. 12-13).
Sem prejuízo, cumpra-se a primeira parte da decisão de ID 216042942, desassociam-se os autos associados a estes.
Após, dê-se vista as partes a cerca dos cálculos e então retornem os autos conclusos para decisão da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:08
Outras decisões
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29/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714414-67.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADEILDO DE MORAES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 17:10:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:34
Deferido o pedido de ADEILDO DE MORAES - CPF: *39.***.*18-49 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714414-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ADEILDO DE MORAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento no qual foi expedida requisição de pequeno valor-RPV de ID 181965516, referente ao valor principal incontroverso.
A secretaria certificou que há deposito judicial vinculado aos autos no valor de R$ 9.572,37 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), portanto, está extinta essa obrigação.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 191142173, tendo em vista que o escritório de advocacia, que representa o autor, possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 136113963.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ R$ 9.572,37 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250128525 (ID 193004515) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 07:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:53
Outras decisões
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:18
Outras decisões
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714414-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ADEILDO DE MORAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes da expedição do precatório, o autor informa que renuncia, unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, pugnando, em consequência, pelo prosseguimento do feito mediante a expedição das competentes RPV.
Diante dos poderes concedido na procuração de ID 136113963 e tendo em vista tratar-se de direito disponível, defiro o pedido.
Expeça-se, quanto ao valor incontroverso, requisição de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 136113963) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:23
Deferido o pedido de ADEILDO DE MORAES - CPF: *39.***.*18-49 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714414-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: ADEILDO DE MORAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em decisão proferida no ID 161812188, restou consignado que o presente feito seguiria apenas em relação ao valor incontroverso, em razão do agravo de instrumento n. 0718142-39.2023.8.07.0000 (ID 159012434), interposto pelo réu em face da decisão que fixou o IPCA-E como índice a ser aplicado ao presente caso (ID 153386057).
Apresentados os cálculos pela contadoria no tocante ao valor incontroverso (ID 162263706), o autor pugnou pela expedição do requisitórios (ID 163747550) e o réu manteve-se inerte, ID 165298478.
No entanto, antes de determinar a expedição dos requisitórios, necessário tecer algumas considerações.
Na decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença, observa-se que foi determinada a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, tendo em vista que o valor inicial pleiteado pelo autor não ultrapassava os 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei n. 6.618/2020 (ID 136215151).
No entanto, na ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000, julgada em 09/05/2023, este Tribunal de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, com efeitos ex nunc, a contar da publicação do acórdão ocorrido dia 23/5/2023.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei e que ainda não houve a expedição dos requisitórios, o limite para expedição dos requisitórios passa a ser aquele previsto no artigo 1º da Lei 3.624/2005, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Assim, considerando que o valor pleiteado pelo autor perfaz a quantia de R$ 16.766,72 (dezesseis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), ID 136113966, o pagamento deverá ser realizado por precatório.
Defiro, assim, o pedido do autor para expedição dos requisitórios quanto à parcela incontroversa na forma requerida na petição de ID 163747550.
Expeçam-se os requisitórios na forma definida na petição 163747550.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0718142-39.2023.8.07.0000 (ID 159012434), com a d efinição do índice de correção monetária a ser aplicado para análise completa da impugnação do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios, se for o caso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:40
Deferido o pedido de ADEILDO DE MORAES - CPF: *39.***.*18-49 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:38
Outras decisões
-
12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:19
Outras decisões
-
10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ADEILDO DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/09/2022 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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