TJDFT - 0703556-79.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 234773056.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Planaltina-DF, 24 de junho de 2025.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
24/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT DECISÃO A parte requerida informa que não foi possível o pagamento dos débitos e transferência do veículo de placa OVN6869, porque o veículo foi roubado (ID 23023527).
Tendo em vista a impossibilidade de cumprimento a obrigação pela parte ré, a fim de dar efetividade a sentença prolatada em ID 204328866, determino a expedição de ofício ao Detran-DF para que anotem no prontuário do veículo VW Polo Sedan 1.6 placa OVN 6869, a venda realizada ao GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70, em 30/01/2018, data a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, bem como as pontuações de transito decorrentes de infração de transito.
Confiro a decisão força de ofício.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:43
Outras decisões
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08/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA, RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará determinado na decisão de ID 226859225, uma vez que a procuração de ID 152982148 encontra-se desatualizada.
Assim, de ordem, fica o credor intimado a juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação ao patrono da causa ou, alternativamente, indicar dados bancários completos em nome do credor.
Ressalto que a indicação de PIX deve corresponder ao CPF/CNPJ.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 6 de março de 2025 13:03:09.
NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:56
Deferido o pedido de SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:12
Outras decisões
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12/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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09/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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03/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 12:33:51.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
16/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de ação de conhecimento ajuizada por SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em desfavor, inicialmente, de JOEDES BISPO DOS SANTOS, que fora substituído no curso do processo por GRUPO SUPPORT, todos qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, ter alienado ao réu Joedes Bispo dos Santos o veículo VW Polo Sedan 1.6 placa OVN 6869, mediante contrato de compra e venda firmado em 30/01/2018.
Aduz que não obstante tenha sido fornecida toda a documentação do bem, o réu não providenciou a transferência do veículo perante o DETRAN/DF.
Tece considerações sobre o direito e requer, ao final, seja o réu compelido a cumprir a obrigação de transferir o veículo e eventuais débitos correlatos perante o DETRAN/DF.
Juntou documentos.
Citado, o réu Joedes Bispo dos Santos apresentou contestação (ID 164502985).
Alega que o veículo foi roubado em 24/02/2018, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência e acionou a seguradora.
Em face da cobertura securitária, o veículo foi transferido à seguradora.
Suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Requer gratuidade de Justiça e a improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica ao ID 167826688, oportunidade em que, utilizando-se da faculdade prevista no art. 338, do CPC, solicitou a substituição do polo passivo.
Apresentou nova petição inicial, em face do novo polo passivo (ID 167826692).
Ao ID 173583861, o processo foi extinto em relação ao réu Joedes Bispo dos Santos, com a determinação de inclusão da pessoa jurídica GRUPO SUPORTE, CNPJ 25.***.***/0001-70 no polo passivo da demanda.
Citado, o demandado GRUPO SUPPORT apresentou contestação ao ID 195028864.
Afirma que se trata de associação de proteção de veículos e não de seguradora, de modo que, a despeito de ter celebrado contrato de proteção veicular com o associado Joedes Bispo dos Santos, e indenizado o roubo ocorrido, não é responsável pela falha no sistema do DETRAN que continua gerando débitos no veículo.
Informa que tão logo cientificada do roubo, realizou “junto ao órgão competente (Detran) o comunicado de roubo do veículo, razão pela qual os débitos relacionados ao mesmo deveriam ter sido suspensos”.
Afirma que “o pedido de transferência do veículo para o nome da Requerida GRUPO SUPPORT, trata-se de obrigação impossível de ser cumprida, tendo em vista que o veículo encontra-se em lugar incerto e não sabido, pois como mencionado anteriormente, o mesmo foi objeto de ROUBO e a documentação que a associação detém em seu poder é referente ao salvado do veículo sinistrado, para eventual futura transferência, caso viesse este a ser localizado.
Entretanto, observe que o veículo restou roubado e jamais fora localizado.” Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 200836351.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja a ré condenada a promover a transferência do veículo VW Polo Sedan 1.6 placa OVN 6869 para o seu nome, bem como de todos os débitos vinculados ao bem, desde a data da alienação ocorrida em 30/01/2018.
Em antítese, a ré não controverte a existência do negócio jurídico realizado entre a autora e seu associado, nem a sub-rogação em seu favor dos direitos relativos ao bem em face da quitação do contrato de proteção veicular com o associado Joedes Bispo dos Santos, em razão do roubo ocorrido, afirmando, contudo, que “o pedido de transferência do veículo para o nome da Requerida GRUPO SUPPORT, trata-se de obrigação impossível de ser cumprida, tendo em vista que o veículo encontra-se em lugar incerto e não sabido, pois como mencionado anteriormente, o mesmo foi objeto de ROUBO e a documentação que a associação detém em seu poder é referente ao salvado do veículo sinistrado, para eventual futura transferência, caso viesse este a ser localizado”.
Sem razão, a demandada.
Do exame das alegações dos autos, tenho que a ré possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do cadastral do automóvel no DETRAN/DF, a exemplo da ocorrência policial em que consta a notícia do roubo, a transferência da titularidade para a ré pelo associado ”segurado” em face da sub-rogação havida, e comprovante de pagamento integral da indenização pelo sinistro (roubo) ocorrido.
As providências para a transferência da titularidade e suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o automóvel objeto de roubo independem do associado, porque, de posse dos documentos necessários, a demandada dispõe do necessário para viabilizar a transferência da titularidade do veículo perante o Departamento de Trânsito.
Destarte, não há de ser acolhida a alegação de que a obrigação não pode ser satisfeita pela ré, porque o veículo foi objeto de roubo e, portanto, não se encontra em seu poder, porque não localizado.
A aceitação desse argumento implicaria reconhecimento de situação de impossível resolução, com a manutenção do autor indefinidamente vinculado ao bem e a suportar ônus e obrigações que lhe são correlatas, sem que detenha propriedade do veículo sinistrado, porque já o havia transferido ao associado da ré indenizado pela perda da coisa.
O contrato de proteção veicular, em caso de furto ou de roubo, se tornaria inócuo, porquanto todos os associados “segurados” ficariam prejudicados pela impossibilidade de se promover a baixa do cadastro do automóvel em seu nome caso tivessem seus veículos subtraídos, porque permaneceriam vinculados indefinidamente, enquanto não forem recuperados.
No caso, a questão ainda é mais prejudicial a autora já que sequer é associada da ré, a qual, diante do pagamento da indenização ao seu associado, recebeu a sub-rogação do bem e resiste em promover a transferência para o seu nome, ao argumento de que o bem teria sido roubado, fato que impossibilitaria da transferência em questão.
Ademais, a requerida sequer demonstrou que o órgão de trânsito (DETRAN/DF) faça exigências impossíveis de serem cumpridas, para se desobrigar da baixa cadastral do veículo em nome da autora com a transferência para seu nome.
Como garante do contrato de proteção veicular, ao indenizar o associado “segurado” pela perda do bem em decorrência do sinistro, se sub-roga nos direitos e deveres e, por isso, deveria ter feito a transferência do veículo para seu nome, porque titular deste desde o pagamento da indenização.
Não há evidência alguma de recusa do DETRAN/DF em promover a baixa do veículo em nome da autora e de transferir o cadastro para o nome da ré pela falta de localização do bem.
Por isso, permanece a obrigação da ré de providenciar a baixa do cadastro em nome da autora e a transferência para o seu nome, porquanto tinha, ou deveria ter, em seu poder, toda a documentação para a adoção das medidas administrativas necessárias, em face da sub-rogação havida.
Não há como acolher a alegação de incumbir ao associado “segurado” as comunicações à Secretaria da Receita e ao DETRAN/DF.
Dúvida alguma há sobre a autenticidade da sub-rogação operada em favor da ré dos direitos e ações relacionados ao bem sinistrado do associado para a seguradora com o pagamento da indenização prometida.
Desse modo, as obrigações relativas ao veículo passaram a ser de inteira responsabilidade da ré, cabendo-lhe providenciar a transferência da propriedade e a baixa do veículo nos órgãos de trânsito e fazendário em nome da autora.
Ressalte-se que a isenção tributária para o veículo objeto de roubo ou de furto, até que ele seja recuperado, está prevista no § 10, do artigo 1º da Lei 7.341/85, in verbis: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16”.
Desse modo, de posse da documentação exigida, caberia à ré providenciar a comunicação às autoridades competentes para providenciar a isenção do IPVA sobre o veículo sinistrado, porque subtraído e não recuperado.
Verifico, ainda, não haver previsão, no contrato celebrado com o associado, de incumbir a este a tomada de tais providências em caso de recebimento de indenização por furto ou roubo do veículo objeto da proteção.
Isso evidencia a ausência de plausibilidade dessa exigência pela requerida em relação ao associado que sequer é parte nos autos.
Inegável, portanto, incumbir à ré a regularização da situação do veículo sinistrado em que houve pagamento de indenização integral ao associado e transferência de titularidade do bem mediante a sub-rogação havida.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA em face do GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a promover a transferência do veículo VW Polo Sedan 1.6 placa OVN 6869 para o seu nome, no prazo de 30(trinta) dias, mediante a quitação do débito existente junto ao DETRAN, desde a data da alienação ocorrida em 30/01/2018.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 31 de janeiro de 2024 09:29:37.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/01/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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11/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703556-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA MULTIMARCAS PECAS ACESSORIOS E VEICULOS LTDA REU: JOEDES BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 164502985.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:41:39.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 08:58
Recebidos os autos
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02/04/2023 08:58
Outras decisões
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28/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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