TJDFT - 0704596-78.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704596-78.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a análise meritória do processo e, após julgamento dos recursos de apelação, o título judicial ficou assim consignado: 1.
DECLARAR a inexistência do débito do autor perante a ré, no valor total de R$ 12.414,15 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), referente ao débito estampado no extrato do SERASA de ID. 171586740; 2.
CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento lesivo, ou seja, data da inscrição no SERASA (- Súmula 54, STJ). 3. afastar os encargos da mora em relação às parcelas vencidas durante curso da marcha processual; 4. deferir o depósito, em Juízo, das parcelas vincendas referentes ao negócio de mútuo ora em análise. 5. deferir o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que seja retirado o nome do autor dos cadastros do SERASA referente ao débito no valor de R$ 12.414,15 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), apresentado pela requerida.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente, no valor de R$ 15.313,18, tendo o executado realizado o depósito voluntário no valor equivalente, conforme ID. 229557920.
Em seguida, o autor opôs embargos de declaração alegando omissão do juízo quanto à imposição de multa para cumprimento da obrigação de fazer referente a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em resposta, o executado/embargado afirmou que já houve a retirada do nome do autor dos cadastros do SERASA.
Inconformado, o autor reitera que seu nome ainda está negativado e suplica pela condenação do réu em litigância de má-fé e que seja imposta multa diária pelo descumprimento.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, isso porque, a própria sentença ao determinar a retirada da restrição creditícia, estabeleceu que “Visando conferir efetividade a esta decisão, nos termos do art. 497 do CPC, promova-se a exclusão pelo sistema SERASAJUD, cuja ordem deverá ser atendida no prazo de até 72 horas. ” Inclusive, logo após, foi certificado pelo cartório da Vara o encaminhamento de ofício para exclusão de anotação via SERAJUD - ID. 188021306.
Ademais, ambos os documentos juntados, sendo do SERASA no ID. 231602785 e SPC no ID. 231602789, constam a data de exclusão.
Portanto, a obrigação de fazer foi satisfeita.
Em relação à obrigação de pagar, também restou satisfeita, diante do depósito de ID. 229557920, no valor de R$ 15.313,18, tendo o autor dado sua quitação.
Assim, expeça-se, desde logo, alvará em favor do exequente do valor de R$ 15.313,18.
Dados para depósito no ID. 232980432, item “I”.
Por fim, como foi deferida a possibilidade do autor depositar em juízo as parcelas vincendas do contrato, intimo o exequente para informar quantas prestações ainda faltam para a quitação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/02/2025 14:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:12
Conhecido o recurso de ROBSON DE MACEDO CARVALHO - CPF: *46.***.*50-63 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/06/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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