TJDFT - 0704722-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:13
Outras decisões
-
12/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por KATIA MARIA PINTO ROCHA em desfavor de BANCO PAN S.A..
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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18/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:53
Outras decisões
-
19/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704722-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA MARIA PINTO ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por KATIA MARIA PINTO ROCHA contra BANCO PAN S.A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Requer o reconhecimento da decadência e/ou prescrição.
No mérito defende a legalidade da contratação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Como é cediço, o interesse de agir é composto pelo trinômio “necessidade, utilidade e adequação”.
Para a obtenção do bem da vida vindicado pela requerente, revela-se útil e necessária a manifestação de mérito do Juízo acerca da questão, notadamente diante da resistência oposta pelo réu à sua pretensão.
Assim, REJEITO a preliminar.
Das prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência Suscita o réu o reconhecimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Argumenta que contrato objeto da lide foi celebrado em 09/2016, ou seja, quase sete anos antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 14/12/2023.
A tese não merece guarida, uma vez que é cediço que, em contratos com prestações sucessivas, o prazo prescricional começa a viger a partir da data da última parcela.
No caso, o contrato foi, em tese, celebrado em 09/2016, com prestações sucessivas, cujos descontos permanecem até a presente data.
Diante disso, não há que se falar em prescrição.
Saliente-se que adentrar na questão referente à contratação de empréstimo de margem de cartão de crédito ao invés do contrato consignado comum é questão de mérito a ser tratada quando da prolação da sentença.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/Aconhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito. (Acórdão n.1112487, 20110111577333APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 03/08/2018.
Pág.: 331/334).
Também rejeito a preliminar de mérito relativa à decadência.
Isto porque o direito de postular em juízo se renova a cada cobrança, em tese, indevida.
Neste sentido, como já relatado, as prestações vêm sendo cobradas mês a mês.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. 1.
Tratando-se prestações sucessivas, o prazo decadencial se renova a cada ato lesivo. 2. 2.
Verifica-se ausência de clareza entre o contrato de empréstimo e o contrato para aquisição de cartão de crédito com o pagamento do valor mínimo de forma consignada, restando comprovada a conduta ilícita do réu ao ofender o direito de informação, conforme a previsão dos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 3. 3.
A cobrança indevida, decorrente de contratos de adesão com insuficiência de informações e em montante muito superior àquela devida, por mais de três de anos, afasta a hipótese de engano justificável, afastando a incidência da Súmula 159 do STJ e sendo devida a devolução em dobro. 4. 4.
A instabilidade financeira atinge direito da personalidade do indivíduo, sobretudo quando os valores que lhe são indevidamente confiscados representam quantia substancial, de natureza alimentar, sendo devida a indenização por danos morais. 5. 5.
A mora é constituída sobre o pedido do autor no processo no qual se deu a citação, não sendo admissível que os juros de mora tenham por referência a citação em outro processo. 6. 6.
Apelos conhecidos.
Negado provimento ao recurso do réu.
Dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão 1039519, 00101466620168070003, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 30/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor; 2) Se houve a quitação do débito considerando os descontos já realizados no contracheque da autora; 3) Se há valores a serem restituídos à autora.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intime-se a parte ré para que indique se há interesse na dilação probatória ou se pretende o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção de provas.
Neste caso, deverá o réu informar, objetivamente, sua intenção de não produzir provas.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:20
Outras decisões
-
08/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:00
Outras decisões
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/07/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 10:51
Desapensado do processo #Oculto#
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11/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA MARIA PINTO ROCHA - CPF: *16.***.*93-87 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:54
Outras decisões
-
19/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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