TJDFT - 0704596-78.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704596-78.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID. 225678733 autorizou que o autor realizasse o depósito das parcelas do contrato de financiamento em conta do juízo, tendo o autor informado o interesse em manter o pagamento de tal forma.
Como a previsão de quitação é em julho de 2026, defiro a suspensão do feito até a referida data, devendo o autor manter os depósitos mensais conforme estipulado.
Desde já, fica autorizado o levantamento dos valores pelo requerido, sem necessidade de nova conclusão.
Somente após julho de 2026 e com o levantamento da integralidade do valor, o feito deverá vir concluso para a sua extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:29
Outras decisões
-
30/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704596-78.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE MACEDO CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a análise meritória do processo e, após julgamento dos recursos de apelação, o título judicial ficou assim consignado: 1.
DECLARAR a inexistência do débito do autor perante a ré, no valor total de R$ 12.414,15 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), referente ao débito estampado no extrato do SERASA de ID. 171586740; 2.
CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento lesivo, ou seja, data da inscrição no SERASA (- Súmula 54, STJ). 3. afastar os encargos da mora em relação às parcelas vencidas durante curso da marcha processual; 4. deferir o depósito, em Juízo, das parcelas vincendas referentes ao negócio de mútuo ora em análise. 5. deferir o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que seja retirado o nome do autor dos cadastros do SERASA referente ao débito no valor de R$ 12.414,15 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), apresentado pela requerida.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente, no valor de R$ 15.313,18, tendo o executado realizado o depósito voluntário no valor equivalente, conforme ID. 229557920.
Em seguida, o autor opôs embargos de declaração alegando omissão do juízo quanto à imposição de multa para cumprimento da obrigação de fazer referente a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em resposta, o executado/embargado afirmou que já houve a retirada do nome do autor dos cadastros do SERASA.
Inconformado, o autor reitera que seu nome ainda está negativado e suplica pela condenação do réu em litigância de má-fé e que seja imposta multa diária pelo descumprimento.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, isso porque, a própria sentença ao determinar a retirada da restrição creditícia, estabeleceu que “Visando conferir efetividade a esta decisão, nos termos do art. 497 do CPC, promova-se a exclusão pelo sistema SERASAJUD, cuja ordem deverá ser atendida no prazo de até 72 horas. ” Inclusive, logo após, foi certificado pelo cartório da Vara o encaminhamento de ofício para exclusão de anotação via SERAJUD - ID. 188021306.
Ademais, ambos os documentos juntados, sendo do SERASA no ID. 231602785 e SPC no ID. 231602789, constam a data de exclusão.
Portanto, a obrigação de fazer foi satisfeita.
Em relação à obrigação de pagar, também restou satisfeita, diante do depósito de ID. 229557920, no valor de R$ 15.313,18, tendo o autor dado sua quitação.
Assim, expeça-se, desde logo, alvará em favor do exequente do valor de R$ 15.313,18.
Dados para depósito no ID. 232980432, item “I”.
Por fim, como foi deferida a possibilidade do autor depositar em juízo as parcelas vincendas do contrato, intimo o exequente para informar quantas prestações ainda faltam para a quitação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:43
Outras decisões
-
22/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:12
Outras decisões
-
29/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:27
Deferido o pedido de ROBSON DE MACEDO CARVALHO - CPF: *46.***.*50-63 (AUTOR).
-
19/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBSON DE MACEDO CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:29
Outras decisões
-
27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ROBSON DE MACEDO CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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