TJDFT - 0704726-75.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:43
Desentranhado o documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704726-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELY BRAGA DA SILVA - CPF/CNPJ: *26.***.*70-83 e EDSON ROSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *68.***.*69-15, contra REQUERIDO: LUKAS VILELA DE MOURA - CPF/CNPJ: *52.***.*06-70, JOSE BATISTA DINIZ - CPF/CNPJ: *55.***.*00-72, FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-00, SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO - CPF/CNPJ: *16.***.*05-53 e BANCO VOTORANTIM S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-03, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSE BATISTA DINIZ (CPF: *55.***.*00-72); FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-00); SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO (CPF: *16.***.*05-53); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 63,03 (sessenta e três reais e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de agosto de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
14/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:45
Outras decisões
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso de FABIO ROCHA DE ALMEIDA-ME parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Diante da petição de Id. 241610000 e depósito judicial seguinte, faço os autos conclusos.
Ao final, remetam-se os autos à Contadoria para custas remanescentes. -
04/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDSON ROSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704726-75.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que os Réus FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME e BANCO VOTORANTIM S/A - CF apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON ROSA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de EDSON ROSA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704726-75.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo 5º RÉU, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as demais partes para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704726-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY BRAGA DA SILVA, EDSON ROSA DA SILVA REU: LUKAS VILELA DE MOURA, JOSE BATISTA DINIZ, FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME, SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA MICHELY BRAGA DA SILVA e EDSON ROSA DA SILVA ajuizaram ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de LUKAS VILELA DE MOURA, JOSÉ BATISTA DINIZ, FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME, SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO e BANCO VOTORANTIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Narram que o requerido Lukas contraiu um financiamento bancário junto ao Banco Santander, garantido por alienação fiduciária, a fim de adquirir o veículo RENAULT/SANDERO, placa JIW8723, RENAVAM *03.***.*71-60, mas por não conseguir continuar honrando com os pagamentos, com a ajuda do segundo réu, José Batista Diniz, efetuou a venda verbal do ágio aos requerentes, em maio de 2017.
Afirmam que, em julho de 2019, o saldo devedor foi integralmente quitado, liberando assim o veículo da garantia de alienação fiduciária e que, uma vez adimplida sua obrigação, os requerentes passaram a exigir a lavratura da procuração pública que possibilitaria a transferência administrativa do veículo para os seus nomes, mas o réu Lukas sempre se esquivava.
Afirmam que a situação se prolongou até julho/2021 quando novamente o segundo requerido, senhor JOSÉ BATISTA, intermediou a venda de um outro veículo também do primeiro requerido – dessa vez um VW/GOL – para os autores.
Os requerentes então concretizaram a compra deste segundo veículo e desta vez exigiram a lavratura da procuração in rem suam a fim de que não sofressem novamente o transtorno enfrentado quando da aquisição do veículo SANDERO.
Afirmam que Lukas outorgou a procuração à primeira requerente em 26/07/2021; no entanto, descobriram que em 21/07/2021 o primeiro requerido, com o auxílio do Sr.
JOSÉ BATISTA, segundo réu, aproveitando-se do fato de o veículo ainda estar registrado administrativamente em seu nome, deu o veículo SANDERO como garantia em um novo contrato de alienação fiduciária, sem o consentimento dos requerentes que haviam comprado o veículo em março de 2017 e já eram seus proprietários de fato.
Alega que, criminosamente o Sr.
LUKAS, com a ajuda do segundo requerido e, por intermédio da terceira requerida, a empresa FABIO VEÍCULOS (ANTIGA SAMAMBAIA MULTIMARCAS), deu o veículo SANDERO como garantia em um novo contrato de alienação fiduciária desta vez tendo o Sr.
SERGIO, quarto requerido e pai de Lukas, como devedor principal do contrato de financiamento obtido junto ao banco Votorantim S/A.
Contam que, em setembro de 2021, quando foram ao DETRAN realizar a transferência do veículo, descobriram a existência do gravame lançado em razão do financiamento obtido por Sérgio.
Narram, por fim, que tramita perante este juízo a Ação de Busca e Apreensão nº 0701964-86.2022.8.07.0020, tendo como objeto o veículo RENAULT/SANDERO, placa JIW8723, RENAVAM *03.***.*71-60, em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento 312854335.
Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que seja revogada a decisão de ID 114913698, proferida nos autos do processo nº 0701964-86.2022.8.07.0020 e determinada a suspensão de todas as medidas constritivas e/ou expropriatórias sobre o veículo.
Ao final, pugnam para que seja reconhecida a propriedade dos autores sobre o veículo RENAULT/SANDERO, placa JIW8723, RENAVAM *03.***.*71-60, a declaração da nulidade do contrato de financiamento, a baixa do gravame de alienação fiduciária e o registro da propriedade em nome da primeira autora, além da condenação dos 4 primeiros réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 120733930.
Em contestação, o banco VOTORANTIM S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas realizou contrato de empréstimo com alienação fiduciária, não fazendo parte do contrato de compra e venda.
Afirma que não deu causa ou sequer teve participação direta nos danos supostamente sofridos pela parte requerente; que agiu de boa-fé e que o contrato de financiamento é válido, sendo negócio diverso da compra e venda.
Sustenta que é responsabilidade do vendedor o fornecimento de documento hábil a realizar a transferência do veículo objeto do negócio jurídico, atribuições que independem da participação da instituição financeira.
FABIO ROCHA DE ALMEIDA – ME apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir qualquer participação com a fraude narrada e que apenas fez a verificação de crédito para efetivação de financiamento a pedido do 1º REQUERENTE, procedimento comum na loja, sendo inviável ser responsabilizada por falha que não cometeu.
Afirma que se o 1º REQUERIDO (LUKAS VILELA DE MOURA) detinha em seu nome a documentação do veículo que viabilizou o contrato de financiamento envolvendo o 4º REQUERIDO (SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO), não há motivos para se responsabilizar terceiros que sequer tinham ciência da existência de contrato anterior de compra e venda do mencionado automóvel, cabendo a solução da lide englobar apenas as partes contratantes deste negócio.
Os réus José Batista Diniz e Sergio Cardoso de Moura Filho, citados por edital, apresentaram contestação por meio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 183906606).
Réplica juntada ao ID 189873190.
Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID 207255533.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
Verifica-se que a ação de busca e apreensão nº 0701964-86.2022.8.07.0020 foi extinta sem resolução de mérito e, em consulta RENAJUD anexada a estes autos, constatou-se que não há mais qualquer restrição inserida sobre o veículo por este juízo.
Assim, nada a prover acerca do pedido de suspensão de medidas constritivas sobre o carro.
Os réus Fábio Rocha de Almeida -ME e Banco Votorantim S/A arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa FÁBIO ROCHA DE ALMEIDA -ME é a mesma que figura no contrato de financiamento realizado por Sérgio Cardoso de Moura Filho, pois o CNPJ é idêntico ao que lá consta, qual seja, 10.685729/0001-00.
Portanto, a Samambaia Multimarcas e a FÁBIO ROCHA DE ALMEIDA -ME são a mesma pessoa jurídica e, uma vez que a concessionária é a responsável pela venda e a quem são destinados os valores financiados junto ao banco, a mencionada pessoa jurídica deve integrar o polo passivo.
Por sua vez, o banco também deve figurar no polo passivo, posto que a parte autora pretende o reconhecimento da propriedade do veículo, o que implica na possível perda da garantia oferecida no contrato de financiamento em discussão.
Assim, rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Os réus que apresentaram contestação não impugnaram a alegação de que houve fraude na realização do contrato de ID 119262154.
Por sua vez, tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a apresentação de contestação sob a forma de negativa geral dos réus José Batista Diniz e Sérgio Cardoso de Moura Filho é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão.
A procuração de ID 119262164 prova que o veículo Sandero foi vendido à primeira autora e foram anexados os comprovantes de pagamento demonstrando que os autores efetuaram a quitação das parcelas do financiamento que estava em nome do réu Lukas.
Além disso, a fraude foi relatada à autoridade policial (ID 119262157), estando suficientemente demonstrado que, em que pese a transmissão da propriedade tenha ocorrido em favor da autora Michely, houve o refinanciamento do veículo em nome do pai do primeiro réu, por intermédio da FABIO VEÍCULOS (ANTIGA SAMAMBAIA MULTIMARCAS), com ajuda do funcionário José, vulgo Zezinho, ora segundo réu.
Todos os réus, com exceção do banco, tinham conhecimento de que o veículo não mais pertencia ao primeiro requerido e sim à parte autora, de modo que houve simulação, a qual conforme artigo 167, inciso II do Código Civil ocorre quando os negócios jurídicos contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
O financiamento foi obtido junto à quinta ré com base na falsa informação de que o veículo ainda pertencia ao réu Lukas e estava sendo transmitido ao réu Sérgio Cardoso, quando, na verdade, desde 2017 havia sido adquirido pelos autores.
Conforme artigo 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Por sua vez, conforme artigo 184, “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.
Assim, a garantia de alienação fiduciária dada na cédula de crédito bancária é nula, entretanto, permanece válido o financiamento obtido pelo réu Sérgio, que tem o dever de efetuar os pagamentos junto ao banco.
Portanto, é procedente o pedido de cancelamento da alienação fiduciária e transferência do veículo para o nome da autora Michely, mas não da nulidade do contrato como um todo.
No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, formulado em face dos 4 primeiros réus, restou configurada a conduta ilícita dos réus e demonstrada o abalo psíquico sofrido pelos autores, tendo em vista que não obstante os autores tenham quitado o veículo, houve excessiva demora na outorga da procuração referente à compra e impossibilidade de transferência do carro junto ao DETRAN, por constar um gravame de alienação fiduciária, proveniente de um contrato fraudulento, o que supera o mero dissabor cotidiano.
Assim, faz jus a parte autora à reparação pelo dano moral, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor dos 4 primeiros réus, valor este que reputo condizente com o grau do dano e que ao mesmo tempo não configura o enriquecimento indevido da autora e serve de desestímulo à perpetuação de conduta antijurídica semelhante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da garantia de alienação fiduciária prestada no contrato de ID 119262154 e determinar o seu cancelamento e a transferência do veículo RENAULT/SANDERO, placa JIW8723, RENAVAM *03.***.*71-60 para o nome da autora MICHELY BRAGA DA SILVA.
Oficie-se ao DETRAN DF a fim de que efetue o cancelamento da alienação fiduciária e realize a transferência do veículo em favor da autora Michely, após o pagamento de eventuais taxas e débitos existentes.
Condeno, ainda, os 4 primeiros réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Em razão da sucumbência mínima tanto da autora quanto do quinto réu, Banco Votorantim, condeno apenas os demais réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 18:08:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 17:48
Juntada de consulta renajud
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 02:20
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704726-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY BRAGA DA SILVA, EDSON ROSA DA SILVA REU: LUKAS VILELA DE MOURA, JOSE BATISTA DINIZ, FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME, SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 12 de agosto de 2024, às 16h12, na sala de audiência virtual criada por este Juízo na plataforma MICROSOFT TEAMS, de acordo com as Portarias Conjuntas 52/2020 e 03/2021 do TJDFT, foram abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO nos autos da ação em referência.
Preside o ato a Dra.
Márcia Alves Martins Lôbo, Juíza de Direito.
Feito o pregão, a ele atenderam Michely Braga da Silva - CPF: *26.***.*70-83 e Edson Rosa da Silva - CPF: *68.***.*69-15, acompanhadas pelo Dr.
Kleber de Andrade Pinto - OAB DF 8.270; Fábio Rocha de Almeida - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00, representada por Fábio Rocha de Almeida Soares – CPF: *02.***.*84-82, acompanhado Marcelo Amândio Joca Braga - OAB DF 47.034; Banco Votorantim S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03, representado por Ana Paula Ferreira Miranda – CPF: *18.***.*76-60, acompanhada pelo Dr.
Caio Moreno Rodrigues Sampaio – OAB MS 17.029; e a Defensora Pública Dra.
Kelly Janie Rodrigues Prado, na condição de curadora especial de José Batista Diniz - CPF: *55.***.*00-72 e Sérgio Cardoso De Moura Filho - CPF: *16.***.*05-53.
Ausente Lukas Vilela de Moura - CPF: *52.***.*06-70, revel.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Em seguida foi colhido o depoimento de Edson Rosa da Silva e de Michely Braga da Silva, conforme gravação.
Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentarem as alegações finais por memorial, a contar da juntada da presente ata aos autos, observando-se o prazo em dobro concedido à Defensoria Pública, que será intimada via PJE.” Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pela MM.
Juíza que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo, às 16h23, determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente.
Eu, Rafael Inácio, Técnico Judiciário, digitei.
Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito -
12/08/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 18:21
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU), EDSON ROSA DA SILVA - CPF: *68.***.*69-15 (AUTOR), FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (REU), JOSE BATISTA DINIZ - CPF: *55.***.*00-72 (REU), MICHELY BRAGA DA
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12/08/2024 18:20
Juntada de oitiva
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12/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704726-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELY BRAGA DA SILVA, EDSON ROSA DA SILVA REU: LUKAS VILELA DE MOURA, JOSE BATISTA DINIZ, FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME, SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12/08/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/H0lnnl ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:44
Outras decisões
-
09/04/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EDSON ROSA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:40
Outras decisões
-
14/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704726-75.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de LUKAS VILELA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DINIZ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO DE MOURA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:37
Publicado Edital em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:06
Outras decisões
-
01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:28
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 21:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:09
Outras decisões
-
19/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EDSON ROSA DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MICHELY BRAGA DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:36
Outras decisões
-
07/06/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
09/04/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 23:30
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/03/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/03/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:27
Declarada incompetência
-
22/03/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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