TJDFT - 0704639-71.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704639-71.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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25/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704639-71.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 190500768 quanto a multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos e requereu a fixação de honorários de sucumbência sobre os valores da multa.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao exequente. É certo que não incide honorários de sucumbência sobre o valor da multa moratória.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA.1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes.3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada.
Precedentes. 2.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)".
Isto posto, indefiro o pedido do exequente de fixação de honorários de sucumbência com base de cálculo na multa.
Quanto as alegações do INSS, estas não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais. É certo, ainda, que em relação à exclusão da multa, o art. 537, §1º II do CPC somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 190500768 (multa), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2024 21:26
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*19-34 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704639-71.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo e da decisão de ID 190450738.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:01:34.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Outras decisões
-
06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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03/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2023 14:31
Outras decisões
-
28/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 23:53
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:45
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2022 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 23:14
Juntada de Petição de laudo
-
14/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:43
Juntada de intimação
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:24
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 17:29
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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