TJDFT - 0704684-86.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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27/12/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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30/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:57
Expedição de Carta.
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03/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/03/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704684-86.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, VAGNER ABREU DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou os réus JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO, JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS e VAGNER ABREU DOS SANTOS como incursos nas penas do art.157, §2º, incisos II e VII §2º-A, inciso I do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “Em 3 de dezembro de 2023, por volta das 15h, no ponto de ônibus da Q. 2, conjunto O, lote 1, Paranoá/DF, JESSICA ROBERTA GOMES ARAGAO, JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS e VAGNER ABREU DOS SANTOS, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e de uma faca, subtraíram, para o grupo, uma carteira e um aparelho celular pertencentes a B.
V. da S. e mais uma carteira e um aparelho celular, pertencentes a A.
L.
C.
Segundo consta, as vítimas estavam em uma parada de ônibus quando o denunciado VAGNER, acompanhado por JESSICA e JULIANA, sacou uma arma de fogo da mochila e anunciou o assalto.
As vítimas, então, correram em direção ao pinheiral, tendo os denunciados corrido atrás delas.
Durante a fuga, o ofendido Alexandre caiu ao chão e nesse momento o denunciado VAGNER, de posse de uma faca, exigiu a entrega do celular e da carteira.
Ainda no local, os denunciados foram até a vítima Benedito, que também havia caído, e, da mesma forma, lhe subtraíram o celular e a carteira.
A polícia militar foi acionada e prendeu os denunciados em flagrante, sendo que na mochila de VAGNER foram localizados e o celular e a carteira de Benedito, além da faca e da arma de fogo utilizadas na prática do crime (ID: 180322860).” Presos em flagrante delito os acusados foram encaminhados ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC – oportunidade em que foi concedida liberdade provisória a JÉSSICA e convertidas as custódias flagranciais de JULIANA e VAGNER em prisões preventivas, nos termos da decisão id.180350459.
Recebida a denúncia em decisão id.181760742, os réus JULIANA e VAGNER foram regularmente citados – id’s.182650637 e 182557565 – e apresentaram respostas distintas à acusação – id’s.1185385132 e 182975604 - analisadas em decisões saneadoras id’s.183741230 e 185416010 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária deflagrou a fase instrutória do feito em relação aos mesmos.
Frustradas as diligências para a citação pessoal da acusada JÉSSICA, a mesma foi citada por edital – id’s.186296676; 186602753 e 187201348 – cujo prazo editalício ainda se encontraria em vigor ao tempo da instrução processual dos corréus presos, o que motivou a decisão de desmembramento do feito em relação à mesma – id.187266205 – a fim de evitar a postergação da tramitação em face aos corréus presos.
Procedida a audiência instrutória, na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que a materialidade e autoria do delito estariam em parte comprovadas, pugnou pela parcial procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação dos denunciados JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS e VAGNER ABREU DOS SANTOS às penas art.157, §2º, incisos I e VII do Código Penal, afastando a causa de aumento correspondente ao emprego de arma de fogo (§2ºA, inciso I).
Os réus apresentaram alegações finais distintas, ambos pugnando pela absolvição em face à insuficiência probatória em comprovar a autoria delitiva a eles imputadas.
No mais, o acusado VAGNER requereu subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e arma branca e em caso de eventual apenação, a fixação da pena base próxima ao mínimo legal, em regime inicial menos gravoso. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se aos denunciados a prática dos crimes de ROUBO triplamente circunstanciados pelo CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO, consubstanciados no tipo penal do art.157, §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I do Código Penal – por duas vezes – na forma do art.70 do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que finalizada a instrução processual apenas se verificou efetivamente comprovada a materialidade e autoria do roubo perpetrado pelo réu VAGNER ABREU DOS SANTOS em desfavor do ofendido ALEXANDRE LOURENÇO CAMPO, com a respectiva causa de aumento correspondente ao emprego de arma branca; restando inconclusivas a coautora imputada à ré JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS e a subtração dos bens do ofendido E.
S.
D.
J., além das causas de aumento inicialmente apontadas atinentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.180322861 e pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração dos bens da vítima Alexandre Lourenço Campos, perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma branca.
Induvidosa a materialidade do referido delito, sua autoria pelo denunciado VAGNER ABREU DOS SANTOS também se revela suficientemente comprovada diante do conjunto probatório aportado aos autos, notadamente pela robustez e coesão das declarações prestadas pela corré JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS ao longo da persecução penal, amplamente corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais e relatos inquisitivos da codenunciada JÉSSICA e do ofendido ALEXANDRE, assim como pela própria confissão extrajudicial de VAGNER ABREU DOS SANTOS.
Ao que se depreende da instrução processual, sobressalta-se a consistência dos relatos da ré JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS que mantendo a mesma unidade narrativa ao longo da persecutio criminis declinou – tanto em sede inquisitiva, quanto judicial – essencialmente a mesma narrativa de que no dia e hora dos fatos se encontrava na companhia de seus conhecidos e corréus JÉSSICA e VAGNER, a quem conhecia pela alcunha de BAIANO, fazendo uso de entorpecentes nas proximidades de uma ‘parada de ônibus’, próximo a região dos pinheirais do Itapoã/DF; oportunidade em que VAGNER se dirigiu a um indivíduo que se encontrava assentado no ‘ponto de ônibus’, retirou um objeto de sua mochila e anunciou o assalto – enquanto ela própria, JULIANA e a corré JÉSSICA permaneceram afastadas, continuando a consumir drogas, eis que sequer tinha conhecimento do propósito delitivo de VAGNER.
Além de negar qualquer participação ou adesão ao roubo perpetrado pelo codenunciado VAGNER, ainda segundo a ré JULIANA, embora tivesse outra pessoa nas proximidades da mesma ‘parada de ônibus’, apenas presenciou a abordagem e ameaça à vítima que se encontra assentada no ponto, a qual teria se assustado e tentado fugir, correndo em direção ao pinheiral adjacente, sendo perseguida pelo corréu VAGNER.
Que diante da situação verificada, afirma que se encaminhou juntamente com JÉSSICA para a mesma região – dos pinheiros – a fim continuarem a consumir substâncias entorpecentes, oportunidade em que VAGNER retornou ao encontro das mesmas e lhes confidenciou que havia subtraído a carteira e aparelho celular de referida vítima.
No entanto, logo após foram abordados por uma viatura policial que as deteve de imediato, sendo que VAGNER ainda tentou evadir-se correndo, porém, foi alcançado e preso na posse de uma faca e bens da vítima.
Relato roborado pelas declarações de JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO perante a Autoridade Policial ao pontuar que ‘estava na companhia de JULIANA e BAIANO (não sabe dizer o nome), fizeram uso de entorpecente próximo de uma parada de ônibus, e enquanto caminhavam, BAIANO decidiu roubar algumas pessoas que estavam na parada’, porém, ‘uma das vítimas se assustou, saiu correndo e caiu em um barranco’ e embora também alegue ‘que não tinha conhecimento de que BAIANO iria cometer o crime, mas como ele saiu correndo para os PINHEIROS, área de mato, a declarante, decidiu correr também, acompanhando BAIANO e JULIANA’, sendo que ‘Enquanto estavam nos PINHEIROS, policiais militares chegaram no local, conseguiram abordar a declarante, juliana e BAIANO, sendo encontrado com BAIANO uma arma de fogo, uma face e os pertences das vítimas (carteira e celular).
No mesmo sentido caminhou a confissão extrajudicial do acusado VAGNER ABREU DOS SANTOS que a despeito de seu silêncio em Juízo, confirmou perante a Autoridade Policial que estava ‘acompanhado de duas garotas, não sabendo dizer o nome delas, pois se encontraram somente para ‘FUMAREM UM BASEADO’’ próximo a uma parada de ônibus, ocasião que ‘no impulso’ decidiram ‘roubar algumas pessoas que estavam em uma parada de ônibus.
Relata que havia duas vítimas e quando o declarante chegou, acompanhado das garotas, sacou a arma de fogo e anunciou o roubo, conseguindo pegar um aparelho celular de uma das vítimas, enquanto uma vítima saiu correndo, caindo em um barranco” e ‘assim que a vítima caiu ao solo, o declarante se aproximou correndo e pegou a carteira do homem e o aparelho celular”.
Complementou dizendo que ‘Não conseguiu ver no momento do crime o que as garotas teriam conseguido roubar’ e ‘fugiram correndo em direção aos ‘PINHEIROS’ onde ‘depois de alguns minutos policiais militares chegaram no local’ e ‘conseguiram cercar o declarante e as garota, sendo então detidos e presos’ tendo os policiais encontrado ‘com o declarante e com as garotas, os aparelhos celulares, carteira, faca e arma de fogo utilizadas no crime’.
Narrativa delituosa que, em sua essência, também veio a ser ratificada pelo ofendido ALEXANDRE LOURENÇO CAMPOS em Juízo quando, inobstante não tenha sido capaz de promover o reconhecimento de nenhum dos réus presentes, declinou estruturalmente a mesma dinâmica dos demais envolvidos, asseverando que após descer do coletivo e se dirigir à parada de ônibus notou que já se encontravam no local um rapaz acompanhado de duas mulheres, sendo que momentos após outra indivíduo, de nome BENEDITO, também chegou de ônibus na mesma parada.
Nestas condições aduz ter sido abordado pelo indivíduo do sexo masculino, o qual sacou uma arma de fogo de sua mochila e anunciou o assalto, instante em que se assustou e tentou fugir correndo para a região dos pinheirais, porém, foi perseguido, caiu e foi alcançado pelo assaltante que o agrediu e lhe subtraiu o aparelho celular e carteira.
Ressaltou ter sido perseguido e abordado exclusivamente pelo assaltante masculino, não sabendo declinar qual teria sido a conduta das corrés durante a empreitada delitiva, assim como não presenciou o ofendido BENEDITO ser abordado ou ter algum pertence subtraído; nem sequer tomou conhecido de que o mesmo teria sido vítima do roubo, sabendo declinar, tão apenas que o mesmo teria caído do barranco, provavelmente ao também tentar se evadir da situação.
Agregam a esse juízo de convencimento as declarações das testemunhas policiais LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA e LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA que declinaram, em comum, que após ser acionados para apurar possível ocorrência de disparo de arma de fogo, se dirigiram ao local indicado quando foram informados por outra viatura que se tratava de um roubo com emprego de arma de fogo, cometido por um rapaz e duas moças, no que promoveram diligências na região do interior do pinheiral, quando se depararam com os três acusados, os quais ao avistarem a aproximação da viatura policial tentaram empreender fuga.
No entanto, foram perseguidos e detidos, sendo que o acusado VAGNER tentou se desvencilhar de uma mochila que trazia consigo durante a fuga, a qual veio a ser localizada e apreendida, no interior da qual foram encontrados um simulacro de arma de fogo adaptado, uma faca, além de um aparelho celular e carteira que pertenceriam a uma das vítimas.
Pontuaram ao final, que a vítima ALEXANDRE teria visto o réu VAGNER no pátio da Delegacia de Polícia e o reconhecido seguramente, como o agente do roubo a que fora vitimado.
Circunstâncias que inobstante o silêncio do réu VAGNER ABREU DOS SANTOS em Juízo e da incapacidade do ofendido ALEXANDRE LOURENÇO CAMPOS em promover o reconhecimento do possível agente criminoso – também em sede judicial - autorizam a partir do sistema de persuasão racional – que credencia a análise do acervo probatório a partir da avaliação da prova judicial e seu cotejamento pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial – a formulação de um sólido e seguro juízo de convencimento acerca da irrefutável autoria do crime de roubo perpetrado pelo denunciado VAGNER ABREU contra a vítima ALEXANDRE, sobretudo, em se considerando que a comprovação da autoria delitiva não exige necessariamente o reconhecimento vitimário, podendo perfeitamente ser aferida por outros elementos de convicção legítimos, como se verifica no caso concreto, por meio da sistematização das declarações judiciais da corré JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS, amplamente corroboras pelos elementos indiciários, os quais, muito embora não credenciem, isoladamente, o édito condenatório, podem e devem ser considerados à luz da própria dicção do art.155 do Código de Processo Penal, na formulação do livre convencimento judicial, haja vista que o Juiz deve “se valer também das provas produzidas na fase inquisitorial quando corroboradas pela prova judicializada” tal como se passa na espécie, em que os elementos de informação que apontam a autoria delitiva pelo acusado VAGNER são plenamente ratificadas pela ‘delação’ formulada pela corré JULIANA.
Todavia, a despeito da certeza da autoria do roubo ao ofendido ALEXANDRE, a mesma sorte não alcançou a vítima E.
S.
D.
J., o qual sequer chegou a ser ouvido no curso da persecução penal.
Ademais, todas as corrés foram pontuais em informar que apesar da presença de uma segunda pessoa na parada de ônibus, apenas ALEXANDRE teria sido efetivamente abordado e perseguido pelo denunciado VAGNER, não havendo qualquer referência à possível subtração de bens do ofendido BENEDITO.
Aliás, a própria vítima ALEXANDRE também ressalta que não obstante a presença de BENEDITO no local, não o viu sendo abordado, perseguido ou tendo os bens subtraídos, se limitando a informar o ter visto cair de um barracando e mesmo tendo conversado com ele após a consumação delitiva não foi informado da possível subtração de seus bens.
Nessa medida, em que pese a certeza da apreensão em poder do réu VAGNER, do aparelho celular e carteira com documentos pertencentes à vítima BENEDITO, fato é que ao menos a partir da realidade concreta dos autos, nada há que indique tenham os mesmos sido subtraídos pelos réus ou mesmo esclarecidas as condições de seu recebimento pelo denunciado.
Cuja indefinição apenas credenciaria possíveis deduções, porém, desprovidas de qualquer grau ou relevância de certeza acerca do que possa ter ocorrido.
Conjecturações que poderiam advir de diversas causas e concausas não elucidadas – tais como o fato de hipoteticamente a vítima BENEDITO ter perdido tais bens durante sua queda do barranco e o acusado deles ter se apossado em seguida - que, no entanto, não autorizariam qualquer conclusão acerca da possível subtração, nem da provável receptação de tais bens pelo denunciado VAGNER.
Configurada autoria delitiva por parte do acusado VAGNER ABREU DOS SANTOS em desfavor do ofendido ALEXANDRE LOURENÇO CAMPOS; noutro leme não restou suficientemente caracterizada a coautoria atribuída à ré JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS.
PRIMEIRO pela própria negativa de autoria realçada pela acusada em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos.
SEGUNDO, pela ratificação extrajudicial de referida negativa de autoria também pela corré JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO, ao declinar perante a Autoridade Policial que as mesmas apenas acompanhavam o corréu VAGNER no uso de substâncias entorpecentes, quando foram surpreendidas pela conduta do mesmo em dar curso ao roubo a um dos ocupantes do ponto de ônibus sem que tivessem ciência ou aderissem à sua conduta delituosa.
TERCEIRO, em razão de que a própria vítima ALEXANDRE foi categórica em afirmar ter sido abordado e perseguido exclusivamente pelo réu VAGNER, o qual lhe ameaçou, agrediu e subtraiu-lhe os bens, sem qualquer participação das mulheres que o acompanham inicialmente.
Tanto assim que manifestou sua completa impossibilidade de reconhecimento de tais mulheres que acompanhavam o réu VAGNER, pelo fato das mesmas terem permanecido mais distantes, o que corroboraria a fala da denunciada JULIANA de que não sabendo ou aderindo ao propósito delitivo de VAGNER, permaneceram à distância e só o encontraram posteriormente à consumação de sua prática criminosa.
Ademais, nenhum bem da vítima ou nada de ilícito veio a se encontrado em poder da mesma que pudesse sugerir alguma participação no evento.
Razões pelas quais as únicas circunstâncias a atrelar a acusada JULIANA ao roubo à vítima ALEXANDRE corresponderiam ao fato de que acompanhava o acusado VAGNER e posteriormente se afastou do local dos fatos em sua companhia.
Hipóteses que embora sejam sugestivas de eventual conluio entre os mesmos, não se revelam aptas o suficiente à caracterização do possível concurso entre eles, na simples medida em que nada se apurou de concreto nos autos que indicasse alguma conduta efetiva da ré que pudesse ter contribuído ou apontasse alguma unidade de desígnios e vínculo subjetivo entre os mesmos.
Ressaltando-se neste específico que o simples fato de o acompanhar previamente não teria o condão de deduzir, isoladamente, que lhe estaria dando cobertura ou que o tenha auxiliado na fuga, após sair do local em sua companhia.
Circunstâncias que excluiriam a coautoria apontada à ré JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS e afastariam consequentemente a causa de aumento correspondente ao concurso de agentes, em relação ao denunciado VAGNER ABREU DOS SANTOS, visto que a mesma perspectiva também se estabelece em relação à codenunciada JÉSSICA.
Ademais, quanto ao suposto emprego de arma de fogo pelo acusado VAGNER, muito embora a potencialidade lesiva de tal artefato seja presumida e portanto prescindível de apreensão e periciamento, a jurisprudência é assente em exigir, em caso de efetiva apreensão do armamento, que o mesmo seja periciado para a constatação de sua real potencialidade lesiva, notadamente, na especificidade do caso sub examine em que os próprios policiais militares são categóricos em atestar tratar-se de mero simulacro, embora adaptável para inserção de projéteis, o que tornaria ainda mais imprescindível a sua apuração pericial.
Periciamento que, no entanto, inocorreu na espécie, impondo o acolhimento da versão policial de que o artefato empregado no roubo corresponderia a simples simulacro de arma de fogo, portanto, inapto à configuração da causa de aumento do inciso I do §2º-A do art.157 do Código Penal.
Pelo que subsistira tão apenas a certeza do emprego de ARMA BRANCA para a consecução do roubo, haja vista as declarações do ofendido ALEXANDRE em Juízo de que ao ser alcançado pelo acusado – após perseguição e queda – o mesmo o ameaçou com uma faca; cujo instrumento veio a ser apreendido no interior da bolsa apreendida em poder do denunciado. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e CONDENO o denunciado VAGNER ABREU DOS SANTOS como incurso nas penas do art.157, §2º, inciso VII do Código Penal (em relação à vítima ALEXANDRE LOURENÇO CAMPOS) e o ABSOLVO, a teor do art.386, inciso V do Código de Processo Penal, da imputação pela prática do crime de roubo contra a vítima E.
S.
D.
J., bem como das causas de aumento do concurso de agentes (§2º, inciso II) e emprego de arma de fogo (inciso I do §2º-A).
Ademais, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e a teor do art.386, inciso V do Código de Processo Penal, ABSOLVO a ré JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS da imputação penal a ela atribuída.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado VAGNER ABREU DOS SANTOS se apresenta na condição de reincidente, visto que registra condenação por fato anterior já transitada em julgado ainda não alcançada pelo período depurador.
Reincidência que, no entanto, apenas será considerada e valorada na segunda fase da dosimetria de pena.
Ademais, embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, apresenta-se sem antecedentes, porquanto tais registros estariam arquivados ou com tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
Assim como nada se apurou de relevante no comportamento da vítima; além do que não se sobressai qualquer contextualização que possa intensificar a sua culpabilidade, eis que não reveladas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já imanente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que suas circunstâncias judiciais lhe são plenamente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificado o concurso entre as circunstâncias agravante da Reincidência e a atenuante da Confissão extrajudicial, seguindo a mesma trilha jurisprudencial superior no sentido de haver equivalência entre as mesmas, sem preponderância de nenhuma delas compensando-se, portanto, integralmente entre si, MANTENHO a PENA INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar apurado no cálculo da pena base.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, MAJORO a pena média em 1/3 em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma branca (inciso VII do §2º do art.157 do Código Penal) e a torno DEFINITIVA em 05 (cinco ) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 13 (treze) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto e o emprego de grave ameaça à pessoa fica afastada a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
Ainda que observado o período de detração da custódia cautelar, a pena privativa de liberdade permanecerá superior a 04 anos que, aliado à reincidência do sentenciado, impõe a fixação do regime prisional FECHADO para o início do cumprimento da pena, a teor do art.33, §2º, ‘b’ do Código Penal.
Tendo em vista que o sentenciado VAGNER respondeu preso ao processo, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e permanecendo hígidos e inalterados os mesmos fundamentos que ensejaram o decreto preventivo, cujos fundamentos se consolidam diante do presente decreto condenatório, MANTENHO SUA CUSTÓDIA PREVENTIVA e nego-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
No mais a detração do tempo da custódia cautelar e eventual progressão de regime haverão de ser verificados perante o Juízo da execução, haja vista que não repercutirão na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida.
Ademais, no tocante à sentenciada JULIANA NAASAN MOURA DOS SANTOS, ante a sua absolvição REVOGO o decreto de sua prisão preventiva e concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não esteja preso.
Condeno o réu VAGNER, outrossim, ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:22
Juntada de termo
-
15/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704684-86.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, VAGNER ABREU DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
A despeito do quanto certificado ao id.189631747, verifica-se que o feito já se encontra com a instrução processual encerrada, inclusive, com oferecimento das alegações finais ministeriais, bem como da Defesa da denunciada JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS; restando pendente tão apenas a apresentação dos memoriais finais da Defesa do acusado VAGNER ABREU DOS SANTOS, motivo pelo qual postergo o reexame de ofício do decreto preventivo para o momento da prolação da sentença que já se avizinha, a fim de que a proposição seja dirimida de forma definitiva.
Sobrevindo a apresentação das alegações finais faltantes, retornem os autos conclusos para sentença.
I. -
12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
25/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:36
Publicado Ata em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:03
Desmembrado o feito
-
22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0704684-86.2023.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA ROBERTA GOMES ARAGAO, JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, VAGNER ABREU DOS SANTOS INCIDÊNCIA: artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 08h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
RODOLFO LAUCE KRAUSE, e a Defensoria Pública representada pelo(a) Defensor(a) Público(a), Dr(a).
ALEXANDRE CYBIS MAGAJEWSKI, na defesa do acusado VAGNER, ABREU DOS SANTOS e o Dr.
GLAUCO PEREIRA DOS REIS, OAB/DF 71304, advogado constituído na defesa da ré JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, estando ambos os réus presentes a esta assentada junto às respectivas unidades de custódia em que se encontram inseridos.
Ausente a ré JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO, que citada por edital, permanece em aberto o prazo editalício, conforme id 187201348.
Registre-se que após contato telefônico com os agentes carcerários os mesmos expuseram a imprescindibilidade da manutenção das algemas dos acusados durante o curso da audiência, junto ao recinto carcerário, no que foi determinado, em acolhimento à manifestação dos agentes de segurança, a manutenção das algemas dos acusados durante a assentada, dada a excepcionalidade verificada nos termos da súmula n. 11 do STF.
Responderam ainda a vítima ALEXANDRE LOURENÇO CAMPOS e as testemunhas comuns LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J..
Ausente a vítima E.
S.
D.
J., não localizada para ser intimada para o ato, motivo pelo qual as partes dispensaram o seu depoimento, o que foi homologado judicialmente.
Após a entrevista pessoal e reservada das respectivas defesas técnicas com os denunciados presentes, por meio de sala virtual própria, na presente plataforma de vídeo conferência, foi iniciada a instrução com os sucessivos depoimentos da vítima ALEXANDRE LOURENÇO CAMPOS e das testemunhas comuns LUCIANO BORGES DE OLIVEIRA e E.
S.
D.
J..
Testemunhas qualificados e depoimentos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Registre-se que durante o depoimento da vítima ALEXANDRE, a pedido da mesma, por receio de depor na presença dos denunciados, foi determinada a retirada da imagem dos réus da sala de audiência virtual, nos termos do artigo 217, do CPP, permanecendo ativo o áudio para os mesmos; registrando-se outrossim a realização dos atos de reconhecimento pessoal de ambos os acusados presentes pelo mesmo ofendido, conforme registro no mesmo sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após nova entrevista da Defensoria Pública com o denunciado VAGNER, por meio de sala virtual própria, e dispensada nova entrevista pela Defesa da ré JULIANA, procedeu-se em seguida a tomada do interrogatório do denunciado VAGNER, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio, assim como o interrogatório da ré JULIANA, ambos gravados no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas ALEGAÇÕES FINAIS, encaminhadas pelo chat institucional da Vara, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, os réus foram denunciados pela prática do crime de roubo triplamente circunstanciado (concurso de pessoas, grave ameaça exercida com emprego de faca e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo).
A materialidade do crime em tela está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante n.: 2141/2023, auto de apresentação e apreensão n.: 909/2023 e ocorrência policial n.: 10.841/2023, entre outros documentos.
Tais documentos, aliados à prova oral ora coligida, demonstram que os réus, de fato, cometeu o crime que lhe é imputado.
O processo será suspenso em relação à ré Jéssica, a qual não respondeu à acusação após ser citada por edital.
Na presente audiência, a vítima Alexandre confirmou os fatos narrados na denúncia, salientando, inclusive, a participação das acusadas no momento do anúncio do roubo e na abordagem das vítimas.
O Sr.
Alexandre contou, outrossim, que foi agredido pelo acusado Vagner com o uso de uma faca e um pedaço de pau, momento em que subtraiu o telefone celular e a carteira dele.
O Sr.
Alexandre também mencionou que o acusado Vagner utilizou-se de uma arma de fogo no momento em que anunciou o assalto.
Por fim, o Sr.
Alexandre também presenciou a vítima Benedito caindo ao tentar fugir do assalto.
A vítima Alexandre não teve certeza no reconhecimento do autor do fato e apontou outro preso como tal.
O policial Luciano, por sua vez, contou que efetuou a prisão dos acusados nas seguintes circunstâncias (em síntese): que foram informados que os acusados tinham fugido na direção do pinheiral; que, logo após chegarem ao local, começaram a perseguição aos acusados; que, durante a fuga, o réu dispensou a mochila no momento da fuga; que o acusado resistiu à prisão e foi necessário o uso de força moderada para efetuar a sua prisão; que, na mochila foram encontrados objetos da vítima e uma arma de fogo ("um simulacro entre aspas" porque ela era apta a efetuar disparo); que as duas acusadas estavam fugindo com o réu; e que as vítimas reconheceram os acusados como as pessoas que praticaram o assalto.
Já o policial Lucas contou que, ao chegarem ao local do roubo, foram informados que um homem e duas mulheres haviam assaltado duas vítimas; que começaram o patrulhamento em busca dos acusados e logo depois avistaram o réu e as acusadas caminhando juntos na região do pinheiral; que, ao notarem a presença da polícia, eles fugiram juntos; que ele abordou as acusadas e ficou com elas, enquanto o policial Luciano perseguiu e prendeu o réu Vagner; que o réu dispensou a mochila durante a fuga; que não sabe dizer que a arma de fogo aprendida era apta a efetuar disparo; que foi encontrado o documento de uma das vítimas na mochila dispensada pelo acusado; que o telefone celular da outra vítima foi encontrada na mochila dispensada; que também foi localizada uma faca na mochila; e que as vítimas reconheceram os acusados como autores do roubo.
O réu Vagner utilizou-se do seu direito ao silêncio.
A ré Juliana negou que tenha praticado ou participado do delito em tela, imputando o cometimento do roubo ao réu Vagner, o qual contou a ela, inclusive, que ele subtraiu um telefone celular e uma carteira.
Encerrada a instrução criminal, constata-se que o delito em tela ficou satisfatoriamente comprovado.
Ademais, os elementos colhidos na fase pré-processual, bem como a prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixam a menor dúvida de que os acusados praticaram o delito em análise.
A prova produzida indica a relevância causal das condutas dos réus, o liame subjetivo entre eles para a prática do crime em tela, uma vez que, se as acusadas não tivessem nada a ver com a prática do delito, não estariam junto do réu Vagner no momento da abordagem das vítimas, nem muito menos teriam corrido atrás delas durante o cometimento do roubo.
Consta, ainda, que elas tentaram fugir com o acusado Vagner.
Ademais, convém ressaltar que a vítima Alexandre informou que as acusadas também realizaram a abordagem das vítimas do roubo.
O não reconhecimento do réu por parte da vítima, além de compreensível, não se afigura relevante, uma vez que não houve nenhuma dúvida no reconhecimento dele logo após o assalto, momento em que ele foi flagrado logo após dispensar uma mochila com alguns pertences roubados das vítimas.
Além disso, a ré Juliana confirmou que o acusado praticou o roubo em comento.
No entanto, em relação à majorante relativa ao emprego de arma de fogo, consta do auto de apresentação e apreensão que se trata de simulacro de arma de fogo (e não foi realizado exame de eficiência da arma apreendida), motivo pelo qual se verifica a necessidade de se reconhecer a impossibilidade da aplicação da causa de aumento prevista no § 2, inciso I, do art. 157, do Código Penal.
Posto isso, requeiro que a pretensão punitiva seja julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação dos acusados Vagner e Juliana pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado (concurso de pessoas e emprego de faca).“ As DEFESAS, por seu turno, requereram vista dos autos para oferecimento das suas alegações finais, por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Ante o encerramento da instrução processual em face aos acusados VAGNER e JULIANA, determino o desmembramento do feito no tocante à ré JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO - citada por edital.
No mais, concedo às respectivas Defesas o prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento de suas alegações finais por memoriais.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 10h25min. -
21/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2024 10:47
Juntada de ata
-
20/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:54
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2337 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Processo n.º 0704684-86.2023.8.07.0021 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(s): REU: JESSICA ROBERTA GOMES ARAGAO, JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, VAGNER ABREU DOS SANTOS Incidência Penal: CP 2848, Art. 157, § 2, II; CP 2848, Art. 157, § 2, VII; CP 2848, Art. 157, § 2-A, I; EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação - Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Romes Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira, MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal do Itapoã/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704684-86.2023.8.07.0021, em que é ré JESSICA ROBERTA GOMES ARAGAO( CPF: *68.***.*85-74, RG: 3308915-SSP/DF), brasileiro(a), natural de Brasília/DF, nascida aos 01/10/1993, filha de Francisco José de Freitas Lira Aragão e de Rita de Cássia Gomes Aragão, denunciada como incursa no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo(a) pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL com o objetivo de CITÁ-LO(A) para tomar conhecimento da presente Ação Penal e INTIMÁ-LO(A) para apresentar DEFESA ESCRITA no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP.
A DEFESA do(a) acusado(a) deverá ser veiculada por meio de Advogado.
O(A) acusado(a) poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Adverte-se (à) ao acusado(a) que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a) (artigo 387, IV, CPP), cabendo (à) ao acusado(a) apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Fica o(a) acusado(a) ciente ainda que, esgotado o prazo supra sem apresentação da DEFESA, implicará na suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva, Vara Criminal do Itapoã, Lote 10, 2º Andar, Sala 226 - Telefone: 3103-2343.
Horário de atendimento: das 11h às 18h.
Itapoã/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Eu, Bruno Correia da Costa Barros, Diretor de Secretaria, o subscrevo por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal. -
15/02/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704684-86.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA ROBERTA GOMES ARAGAO, JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, VAGNER ABREU DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Denúncia regularmente recebida em decisão id.181760742.
Citada pessoalmente - id.182650637 - JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação - id.185385132 - se limitando à refutação genérica da acusação; motivos pelos quais, não se divisando nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária da referida denunciada, mantendo-se hígido o recebimento da peça acusatória em relação a mesma.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Ante o teor do certificado ao id.185409270, aguarde-se o retorno do mandado de citação da ré JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO.
Caso retornem infrutíferas as diligências citatórias, remetam-se os autos ao Ministério Público para promover os meios para sua citação.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada ao id.185240185. -
04/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 22:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704684-86.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA ROBERTA GOMES ARAGAO, JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS, VAGNER ABREU DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Defiro a habilitação do ilustre patrono constituído pela acusada JULIANA NAASAM MOURA DOS SANTOS (id's. 184875851, 184875865).
Promova a Secretaria o devido cadastramento e acesso aos autos, ficando deferido à defesa técnica a apresentação da competente resposta a acusação no prazo complementar de dois dias.
Quanto à denunciada JÉSSICA ROBERTA GOMES ARAGÃO, certifique-se acerca do cumprimento dos mandados de citação expedidos.
Caso se verifiquem infrutíferas as diligências citatórias, remetame os autos ao Ministério Público para que possa promover os meios para citação da ré.
Sem prejuízo designe-se audiência de I.J. conforme já determinado. -
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
31/01/2024 07:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2023 08:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
-
07/12/2023 19:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:55
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 17:33
Juntada de gravação de audiência
-
04/12/2023 18:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/12/2023 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/12/2023 18:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/12/2023 14:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:36
Juntada de gravação de audiência
-
04/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 06:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/12/2023 04:36
Juntada de laudo
-
03/12/2023 18:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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