TJDFT - 0704439-78.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:58
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE CARVALHO DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE CARVALHO DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI.
EMERGÊNCIA EVIDENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98). 2. É abusiva a limitação de cobertura de urgência nas primeiras 12 horas de atendimento, nos termos do enunciado da Súmula 302 do STJ. 3.
A recusa indevida do plano de saúde de custear o tratamento e a internação de beneficiário em UTI, em caso de urgência/emergência configura defeito na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 3.
Para o arbitramento de indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4.
No caso concreto, considerando a complexidade da causa e o curto lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, os honorários advocatícios fixados na sentença são suficientes para remunerar o advogado pelo serviço que prestou ao seu cliente e atendem aos critérios dispostos pelo CPC. 5.
Apelações não providas.
Unânime. -
22/03/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de J. G. G. D. C. D. C. - CPF: *18.***.*40-55 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/11/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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