TJDFT - 0704554-47.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:30
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ARTIGO 537 DO CPC/15.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inviável conhecer de parte do recurso interposto pelo Autor que contém matéria não submetida à apreciação do d.
Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a Apelação está devidamente fundamentada e é capaz de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso, além de permitir à parte adversa o exercício do contraditório. 3.
Com fundamento na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata, a partir dos elementos contidos na petição inicial, de forma que o Banco que permitiu descontos em conta bancária de titularidade do consumidor por um serviço não contratado é parte legítima para responder à lide. 4. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, notadamente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. 5.
Inexistindo provas de que o consumidor autorizou o débito automático prévia e expressamente, mesmo após a intimação do Réu para se desincumbir do ônus de prova, impõe-se reconhecer a irregularidade, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva do Requerido ao realizar o desconto e os danos experimentados, estando configuradas a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira. 6.
O art. 537 do CPC/15, ao dispor sobre a multa cominatória (astreintes), estabelece a obrigatoriedade de fixação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de alteração do valor ou até mesmo de exclusão da multa pelo magistrado, a qualquer tempo, caso verificado que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. 7.
Inexistindo na sentença limites de incidência das astreintes, tampouco prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para forçar o Réu a cumprir o dispositivo da sentença, sobretudo porque o Requerido possui grande porte financeiro, o Autor é pessoa idosa que vem sofrendo descontos na aposentadoria dele, a obrigação de fazer imposta não demanda maiores esforços e até o momento não houve o cumprimento integral dela. 8.
O prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da sentença, permite aferir o momento em que estaria configurado o descumprimento da determinação judicial e a partir do qual deve incidir a multa cominatória fixada. 9.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 10.
Apelação do Autor conhecida em parte e não provida.
Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. -
29/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE SOUSA - CPF: *09.***.*47-68 (APELADO) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704554-47.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE SOUSA APELADO: FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE SOUSA APELANTE: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O O Banco Réu juntou petição em 3/1/2024 (ID 54750464), informando ter procedido à suspensão dos descontos na conta corrente de titularidade do Autor, conforme determinado em sentença.
A parte Autora, por sua vez, informa o descumprimento do julgado devido à implantação de novo desconto por parte da instituição financeira a partir do mês de junho/2023 (IDs 55308440 e 55308441).
Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, bem como à proibição de decisão surpresa, consagrados respectivamente nos artigos 7º e 10 do CPC/15, ao Banco Réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados pelo Autor, mormente sobre a alegada implantação de descontos em favor de “Paulista Serviços” desde o mês de junho/2023 até a presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
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03/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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