TJDFT - 0704474-29.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:06
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DA MOTA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS CABÍVEL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Realizado o contrato de compra e venda entre as partes, a prova da quitação, conforme previsto no artigo 320 do CC, pode ser dada por meio de um instrumento particular, no qual deve conter a assinatura do credor com o valor e espécie da dívida, além do tempo e lugar do pagamento. 1.1.
Na espécie, não se vislumbra qualquer prova do pagamento do valor acordado no contrato entre as partes. 2.
A jurisprudência autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do ex-cônjuge após a separação legal e a partilha dos imóveis de propriedade comum do ex-casal, momento a partir do qual se institui uma relação condominial entre eles, e um dos ex-consortes permanece na utilização do imóvel de forma exclusiva. 2.1.
Essa orientação pauta-se em impedir o enriquecimento injustificado da pessoa que desfruta exclusivamente do bem. 2.2.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 3.1.
Na hipótese dos autos, tem-se como termo inicial a data da notificação extrajudicial do réu. 4.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:53
Conhecido o recurso de FABIO PEREIRA VIANA DA MOTA - CPF: *23.***.*57-91 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/01/2024 11:17
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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