TJDFT - 0704439-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/01/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE CARVALHO DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE CARVALHO DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 208275892 em favor da parte credora, cujos dados bancários foram informados na petição retro.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
18/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE CARVALHO DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704439-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
G.
G.
D.
C.
D.
C.
EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor, em 5 dias, sobre o ID 208275887. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704439-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
G.
G.
D.
C.
D.
C.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203159833.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
27/07/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:05
Outras decisões
-
10/07/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME GOMES DE CARVALHO DA CRUZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 20:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:27
Outras decisões
-
14/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:24
Outras decisões
-
25/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:28
Outras decisões
-
16/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:05
Deferido o pedido de J. G. G. D. C. D. C. - CPF: *18.***.*40-55 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
15/03/2023 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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