TJDFT - 0704456-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:07
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AUTOR)
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27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 11:02
Outras decisões
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29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704456-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado. (datado e assinado digitalmente) 6 -
09/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:29
Outras decisões
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24/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704456-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID nº 183810559, tendo a transcrito na presente oportunidade. "As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 147831811, 163195977, 172217735 e 172217736.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que locou ao réu PRIMUS BUTIQUE DE CARNES LTDA, com fins exclusivamente comerciais, o imóvel situado na Rua 33/34 Norte, Lotes 01 e 02, Loja 10 com sua respectiva sobreloja, Loja 13, Águas Claras- BRASÍLIA/DF, pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, com data de início em 15/10/2018 e com término em 15/10/2023, com o valor do aluguel em R$ 15.000,00.
Assevera que, no início do contrato, o locador concedeu ao locatário isenção do pagamento dos primeiros seis meses de aluguel para que fossem efetuados todos os reparos e reformas no imóvel objeto da lide, a fim de que possa se adequar à atividade exercida pelo locatário, conforme Cláusula XVI, do contrato de locação.
Expõe que, o réu, além de nunca ter efetuado tais reformas, no momento da devolução do imóvel em comento, também foi constatado que deixou o imóvel totalmente inapto a constituir nova relação locatícia.
Isso porque o locatário deixou de proceder aos reparos a que estava obrigado a fazer no momento da entrega do imóvel, violando expressamente as disposições legais e contratuais.
Vale ressaltar que o locatário é o réu PRIMUS BUTIQUE DE CARNES LTDA e os demais são fiadores.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus ao importe de R$ 76.332,90 pertinente ao reparo do imóvel em comento.
Determinada emenda à inicial, consoante decisão de ID 148060956.
Emenda apresentada ao ID 151010473, que não substitui a petição inicial.
Decisão de ID 151212492 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação das partes rés.
A ré ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA foi regularmente citada, conforme ID 162414414.
Contestação da ré ELIZABEH juntada ao ID 165292938.
O réu DANIEL TAIGO PINHEIRO CARVALHO foi regularmente citado, conforme ID 171040209.
Consoante ata de audiência, juntada ao ID 171848651, o acordo não se mostrou viável.
Contestação dos réus DANIEL e PRIMUS BUTIQUE juntada ao ID 173771684.
Embora o réu PRIMUS BUTIQUE não tenha sido regularmente citado, apresentou contestação dentro do prazo legal, tendo comparecidos aos autos de forma espontânea." Preliminarmente, os réus impugnam o valor da causa, sob o argumento de que os orçamentos apresentados não condizem com a realidade dos fatos.
No mérito, apresentaram fundamentos jurídicos, dentre eles, a Teoria da Imprevisão, excesso do contrato não cumprido e boa-fé objetiva em face do dever de cooperação.
Por fim, afirmou encontrar-se impossibilidade de impugnar as despesas apresentadas pelo autor, sob o fundamento de a administração do condomínio no qual o imóvel se encontra ter se recusado a fornecer o relatório contendo as alegadas pendências.
As representações processuais dos réus se encontram regulares, aos Ids nºs 163195977, 172217735 e 172217736.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 176975538.
As partes foram intimadas para especificarem provas, ao ID nº 178945852.
Tendo a parte autora apresentou manifestação, ID nº 180053151, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré, ao ID nº 181260757, requereu a realização perícia grafotécnica em face do laudo de vistoria, sob a alegação de desconhecer a rubrica acostada a ele, de igual modo, requereu a realização de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas.
Diante do pedido de gratuidade de justiça requerido pelas partes rés, foi proferida decisão, ao ID nº 183810559, concedendo oportunidade para que apresentassem documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência alegada.
No entanto, as partes rés deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID nº 185316271.
Os autos vieram à conclusão.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, as partes rés não apresentaram declaração de hipossuficiência, tampouco apresentaram documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência suscitada, razão pela qual este Juízo concedeu oportunidade para que adequassem o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, as partes rés quedaram inertes, conforme certificado ao ID nº 185316271.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Impugnação ao valor da causa A impugnação apresentada pelos réus fundamenta-se no sentido de que os orçamentos apresentados não condizem com a realidade dos fatos, no entanto o valor da causa, em consonância ao disposto pelo art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, consistirá no valor pretendido a título de indenização.
De modo que, não vislumbro incorreção no valor da causa apresentado pelo autor, razão pela qual REJEITO a preliminar aduzida.
Resolvidas as questões preliminares suscitadas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante as condições nas quais o imóvel foi devolvido ao autor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser solucionadas pela produção de provas: oral e documental.
Acerca do pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido pelas rés, as rés arguiram propriamente a falsidade documental da rubrica acostada ao laudo de vistoria de entrega do imóvel objeto dos autos.
Nesse sentido, devem ser observados o disposto pelos artigos 429 e 430, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que caberia às rés arguir o incidente de falsidade documento quando da apresentação da contestação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao contrário, em sede de contestação, em momento algum as rés impugnaram o documento apresentado pela parte autora, ocasionando, portanto, a preclusão temporal para a arguição requerida, de modo que não resta alternativa senão o indeferimento da prova requerida.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO NOVO CPC.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
ROL.
TESTEMUNHAS.
DISPENSÁVEL, PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
ATO DE TURBAÇÃO.
IMÓVEL DE TERCEIRO.
POSSE COMPROVADA.
DOCUMENTOS.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
MEIO INCIDENTAL.
MERAS ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 7.
A arguição de falsidade constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento principal, no qual a parte que a alega deve expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, sendo indispensável a pericia técnica.
Na hipótese dos autos, a simples alegação de que os documentos são falsos, sem qualquer comprovação, não é apta a ensejar a declaração de falsidade documental. 8.
Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito por decadência rejeitadas. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2797-26 DF 0007802-26.2013.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2016 .
Pág.: 250/268.
Grifado.) Quanto ao pedido de prova testemunhal, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo às rés prazo para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704456-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME REU: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID nº 183810559, tendo a transcrito na presente oportunidade. "As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 147831811, 163195977, 172217735 e 172217736.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que locou ao réu PRIMUS BUTIQUE DE CARNES LTDA, com fins exclusivamente comerciais, o imóvel situado na Rua 33/34 Norte, Lotes 01 e 02, Loja 10 com sua respectiva sobreloja, Loja 13, Águas Claras- BRASÍLIA/DF, pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, com data de início em 15/10/2018 e com término em 15/10/2023, com o valor do aluguel em R$ 15.000,00.
Assevera que, no início do contrato, o locador concedeu ao locatário isenção do pagamento dos primeiros seis meses de aluguel para que fossem efetuados todos os reparos e reformas no imóvel objeto da lide, a fim de que possa se adequar à atividade exercida pelo locatário, conforme Cláusula XVI, do contrato de locação.
Expõe que, o réu, além de nunca ter efetuado tais reformas, no momento da devolução do imóvel em comento, também foi constatado que deixou o imóvel totalmente inapto a constituir nova relação locatícia.
Isso porque o locatário deixou de proceder aos reparos a que estava obrigado a fazer no momento da entrega do imóvel, violando expressamente as disposições legais e contratuais.
Vale ressaltar que o locatário é o réu PRIMUS BUTIQUE DE CARNES LTDA e os demais são fiadores.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus ao importe de R$ 76.332,90 pertinente ao reparo do imóvel em comento.
Determinada emenda à inicial, consoante decisão de ID 148060956.
Emenda apresentada ao ID 151010473, que não substitui a petição inicial.
Decisão de ID 151212492 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação das partes rés.
A ré ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA foi regularmente citada, conforme ID 162414414.
Contestação da ré ELIZABEH juntada ao ID 165292938.
O réu DANIEL TAIGO PINHEIRO CARVALHO foi regularmente citado, conforme ID 171040209.
Consoante ata de audiência, juntada ao ID 171848651, o acordo não se mostrou viável.
Contestação dos réus DANIEL e PRIMUS BUTIQUE juntada ao ID 173771684.
Embora o réu PRIMUS BUTIQUE não tenha sido regularmente citado, apresentou contestação dentro do prazo legal, tendo comparecidos aos autos de forma espontânea." Preliminarmente, os réus impugnam o valor da causa, sob o argumento de que os orçamentos apresentados não condizem com a realidade dos fatos.
No mérito, apresentaram fundamentos jurídicos, dentre eles, a Teoria da Imprevisão, excesso do contrato não cumprido e boa-fé objetiva em face do dever de cooperação.
Por fim, afirmou encontrar-se impossibilidade de impugnar as despesas apresentadas pelo autor, sob o fundamento de a administração do condomínio no qual o imóvel se encontra ter se recusado a fornecer o relatório contendo as alegadas pendências.
As representações processuais dos réus se encontram regulares, aos Ids nºs 163195977, 172217735 e 172217736.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 176975538.
As partes foram intimadas para especificarem provas, ao ID nº 178945852.
Tendo a parte autora apresentou manifestação, ID nº 180053151, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré, ao ID nº 181260757, requereu a realização perícia grafotécnica em face do laudo de vistoria, sob a alegação de desconhecer a rubrica acostada a ele, de igual modo, requereu a realização de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas.
Diante do pedido de gratuidade de justiça requerido pelas partes rés, foi proferida decisão, ao ID nº 183810559, concedendo oportunidade para que apresentassem documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência alegada.
No entanto, as partes rés deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID nº 185316271.
Os autos vieram à conclusão.
Passo à análise das questões preliminares suscitadas.
Gratuidade de justiça O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, as partes rés não apresentaram declaração de hipossuficiência, tampouco apresentaram documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência suscitada, razão pela qual este Juízo concedeu oportunidade para que adequassem o pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, as partes rés quedaram inertes, conforme certificado ao ID nº 185316271.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Impugnação ao valor da causa A impugnação apresentada pelos réus fundamenta-se no sentido de que os orçamentos apresentados não condizem com a realidade dos fatos, no entanto o valor da causa, em consonância ao disposto pelo art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, consistirá no valor pretendido a título de indenização.
De modo que, não vislumbro incorreção no valor da causa apresentado pelo autor, razão pela qual REJEITO a preliminar aduzida.
Resolvidas as questões preliminares suscitadas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante as condições nas quais o imóvel foi devolvido ao autor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser solucionadas pela produção de provas: oral e documental.
Acerca do pedido de produção de prova pericial grafotécnica requerido pelas rés, as rés arguiram propriamente a falsidade documental da rubrica acostada ao laudo de vistoria de entrega do imóvel objeto dos autos.
Nesse sentido, devem ser observados o disposto pelos artigos 429 e 430, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que caberia às rés arguir o incidente de falsidade documento quando da apresentação da contestação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao contrário, em sede de contestação, em momento algum as rés impugnaram o documento apresentado pela parte autora, ocasionando, portanto, a preclusão temporal para a arguição requerida, de modo que não resta alternativa senão o indeferimento da prova requerida.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO NOVO CPC.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
ROL.
TESTEMUNHAS.
DISPENSÁVEL, PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
ATO DE TURBAÇÃO.
IMÓVEL DE TERCEIRO.
POSSE COMPROVADA.
DOCUMENTOS.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
MEIO INCIDENTAL.
MERAS ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 7.
A arguição de falsidade constitui procedimento acessório ao processo de conhecimento principal, no qual a parte que a alega deve expor os motivos em que funda sua pretensão e os meios com que provará o alegado, sendo indispensável a pericia técnica.
Na hipótese dos autos, a simples alegação de que os documentos são falsos, sem qualquer comprovação, não é apta a ensejar a declaração de falsidade documental. 8.
Preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito por decadência rejeitadas. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2797-26 DF 0007802-26.2013.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2016 .
Pág.: 250/268.
Grifado.) Quanto ao pedido de prova testemunhal, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo às rés prazo para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número máximo de 10, sendo 3 por questão de fato.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
22/02/2024 06:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:43
Outras decisões
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:12
Outras decisões
-
07/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:06
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:37
Deferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
15/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:51
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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