TJDFT - 0704374-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:15
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
FURTO SIMPLES.
CONDENAÇÃO POR FATOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
DENÚNCIA NÃO ADITADA.
NÃO CABIMENTO DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM PREJUÍZO AO ACUSADO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pelo princípio da correlação ou da congruência, o fato descrito na peça acusatória deve corresponder perfeitamente à conduta reconhecida pela sentença. 1.1.
No caso em análise, foi apurado fato diverso do descrito na denúncia ao longo da instrução processual, o qual pode, eventualmente, configurar crime diverso daquele objeto da condenação. 1.2.
Restou configurada, portanto, hipótese de mutatio libelli, a qual exige o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP, uma vez que se trata de alteração relevante na individualização da conduta do acusado, em relação à qual deve a ele ser assegurada a oportunidade de se defender. 2.
Não tendo sido a denúncia aditada na origem e sendo incabível a mutatio libelli em grau recursal (Súmula 453/STF), e tratando-se, ainda, de recurso exclusivo da Defesa, impõe-se a absolvição, e não o reconhecimento de nulidade da sentença, sob pena de prejuízo ao acusado, resguardando-se a possibilidade de propositura de nova ação penal. 3.
Recurso conhecido e provido. -
30/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:36
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
10/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
27/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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