TJDFT - 0704407-12.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILSON ALMEIDA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
INVASÃO DE IMÓVEL.
POSSE ANTERIOR COMPROVADA.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO E ESBULHO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA POSSE DO REQUERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o interdito proibitório ajuizado pelo autor, assegurando-lhe a posse de imóvel e proibindo o requerido de praticar atos que ameaçassem essa posse.
O autor alegou ser legítimo possuidor do imóvel e que o réu invadiu a área, instalando um portão, ocupando a propriedade e realizando ligação clandestina de energia elétrica.
A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor detém a posse legítima do imóvel e se houve esbulho ou turbação praticados pelo requerido, justificando a concessão da proteção possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interdito proibitório tem por finalidade garantir ao possuidor a proteção contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, nos termos dos arts. 560, 567 e 568 do CPC. 4.
O autor demonstrou a posse legítima do imóvel, herdada de seus genitores pelo princípio da saisine, além de manter a área sob sua vigilância e realizar benfeitorias. 5.
A prova testemunhal corroborou a posse do autor, indicando que ele realizava manutenção no imóvel e que a invasão foi recente, não havendo posse contínua exercida pelo requerido. 6.
O próprio requerido admitiu, em declaração perante autoridade policial, a invasão da área, contradizendo sua alegação de posse pacífica e ininterrupta por mais de seis anos. 7.
A posse exercida pelo requerido é clandestina e precária, não sendo protegida juridicamente, conforme disposto no art. 1.200 do Código Civil, que exige posse justa, ou seja, não violenta, clandestina ou precária. 8.
A sentença foi proferida em conformidade com o conjunto probatório e com a legislação aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interdito proibitório protege o possuidor contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, sendo necessária a comprovação da posse legítima e da ameaça concreta à posse. 2.
A posse clandestina ou precária, exercida sem justo título, não é juridicamente protegida. 3.
Para a concessão da tutela possessória, basta que o autor demonstre a posse legítima, a turbação ou esbulho e a ameaça iminente de nova violação possessória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 567 e 568; CC, arts. 1.196 e 1.200.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1725562, 0707118-38.2019.8.07.0005, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 12/07/2023; TJDFT, Acórdão 1793363, 0708136-38.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 06/12/2023. -
02/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de EDILSON ALMEIDA RODRIGUES - CPF: *94.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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