TJDFT - 0704463-39.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
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22/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA HOLANDA ALVES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704463-39.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA HOLANDA ALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Antônia Holanda Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
A apelante foi intimada para recolher o preparo em dobro conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 61111420).
A apelante não manifestou -se (id 61675890). É o relatório.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
O legislador objetiva que a parte não seja punida por eventual equívoco na interposição do recurso, seja pela ausência do comprovante de preparo eventualmente pago ou pela própria falta de pagamento.
Todavia, aplica-lhe uma sanção processual: o recolhimento adicional das custas.
O novo regramento relativo ao preparo recursal deu prevalência ao princípio da cooperação, o qual determina que o juiz deve conceder nova oportunidade ao recorrente antes de não conhecer do recurso (art. 6º do Código de Processo Civil).
Fez preponderar o princípio da primazia no julgamento do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil).
A comprovação do recolhimento em dobro do preparo sob pena deserção foi oportunizada à apelante, contudo não houve qualquer manifestação.
A oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil é única: a parte deve primar por recolher o preparo no valor devido e comprová-lo adequadamente, mesmo porque essa incumbência deveria ter sido observada no momento da interposição do próprio recurso.
O recurso é deserto, porquanto desacompanhado de preparo regular e não pode ser admitido.
Ante o exposto, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2023.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 07:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA HOLANDA ALVES - CPF: *12.***.*41-72 (APELANTE)
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18/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA HOLANDA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704463-39.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA HOLANDA ALVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
O art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil dispõe que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A apelante interpôs o recurso desacompanhado do respectivo preparo.
Ante o exposto, intime-se a apelante para que apresente comprovante de recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/06/2024 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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