TJDFT - 0701815-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701815-56.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, 18:19:21.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
18/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:41
Processo Desarquivado
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18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701815-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA A parte requerente informa que em 08/08/2022, adquiriu passagem aérea Brasília/Lisboa para o dia 13/09/22, pelo preço total de R$ 6.300,00.
Que no dia e horário previsto para o embarque do trecho Brasília-Lisboa, o voo foi cancelado, sob a justificativa que não tinha tripulação para operar o voo.
No dia seguinte, às 05 boras da manhã a autora compareceu ao aeroporto, pois precisava chegar com 02 boras de antecedência e o voo ocorreu com pequeno atraso.
A parte requerente esclarece que esse trecho cancelado e remarcado para o dia seguinte destinava a passeio turístico e por conta do cancelamento a programado da viagem teve que ser alterada.
Que experimentou diversos prejuízos causados pela conduta da parte requerida, motivo pelo qual requer reparação no valor de R$ 6.300,00, quantia que pagou pelos serviços defeituosos.
Que entrou em contato com a parte requerida no intuito de buscar uma solução amigável, porém sem êxito.
Requer ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decido.
Ambas as partes são legitimas para compor o polo passivo.
Quanto à ilegitimidade, cumpre ressaltar que tal tema já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência de n° 000679-67.2019.8.07.0000, na qual restou esclarecido que : “(...) todas as Turmas Recursais consagraram o entendimento de que, a princípio, todos os envolvidos na cadeia de consumo, relacionada à venda de passagens aéreas, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, possuindo, em regra, responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados ao ”.
Assim, resta demonstrado a sua legitimidade passiva, pois está inserida na cadeia de consumidor prestação de serviço, auferindo lucro em razão de sua atividade.
Assim, as empresas requeridas respondem objetivamente por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais.
Tal entendimento também é corroborado pela teoria do risco econômico estampada no art. 7°, parágrafo único do CDC.
Pretende a autora reparação por danos materiais no valor equivalente ao preço da passagem uma vez que a aeronave não saiu no dia marcado as 16h55, mas no dia seguinte as 7h00.
Não procede o pedido de reparação material.
Com efeito, a simples alegação de prejuízo material, por se tratar de perda de dia dedicado ao turismo, sem demonstração de forma efetiva em que consistiu o prejuízo, impede a reparação.
A configuração de danos materiais exige a comprovação do efetivo gasto pelo consumidor, isto é, há que se demonstrar a perda patrimonial decorrente da falha na prestação dos serviços do fornecedor.
No caso, embora a autora tenha viajado somente no dia seguinte, não disse em que consistiu o dano material.
Não juntou comprovante de reserva em hotel ou perda de ingresso de alguma atração turística.
Cabe frisar, não há, nos autos, em qualquer documento, discriminação ou apontamento de valores gastos pela autora, não sendo possível, assim, aferir qual foi o prejuízo obtido.
Portanto, não há danos materiais a serem reparados.
Por sua vez a ausência de prévio aviso à passageira quanto à modificação do status do voo, demonstra a ocorrência de falha na prestação dos serviços e impõe às requeridas a responsabilidade pelos danos morais suportados pela autora.
Na realidade houve o atraso de doze horas para a decolagem de voo internacional, o que, aliada ao desgaste da consumidora em busca de informações quanto à realocação em outro voo, configura situação que extrapola o mero dissabor e configura danos morais.
Cumpre destacar que a parte ré não comprovou que tenha fornecido assistência material em razão da alteração na viagem.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso é possível concluir que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atende aos requisitos acima elencados.
Diante do exposto, decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de dano moral, incidente desde o arbitramento pelo INPC, além de acréscimo de juros à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as requeridas para pagar o montante a que foi condenada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2023 22:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 02:21
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:07
Outras decisões
-
16/04/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/04/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/04/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:14
Recebidos os autos
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30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:16
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:16
Outras decisões
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01/02/2023 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/02/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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