TJDFT - 0708919-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:24
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708919-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R A ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: WAGNER SILVA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 13:11
Decorrido prazo de R A ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-64 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de R A ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 19:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:42
Decorrido prazo de WAGNER SILVA GOMES - CPF: *49.***.*51-83 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de WAGNER SILVA GOMES em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:17
Deferido o pedido de R A ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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20/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:24
Outras decisões
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15/09/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/09/2023 21:35
Processo Desarquivado
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15/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WAGNER SILVA GOMES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WAGNER SILVA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708919-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R A ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: WAGNER SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por R.A.
ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de WAGNER SILVA GOMES, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 28/01/2023, firmou contrato de prestação de serviços com o requerido, cujo objeto era a elaboração de projeto 3D, projeto arquitetônico e projeto de instalação, cuja entrega ocorreu no prazo estipulado no contrato.
Alega, porém, que após a entrega do projeto, o requerido não efetuou o pagamento acordado (R$ 14.300,00) e nem respondeu mais às suas mensagens.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), pelos serviços prestados e não pagos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 162389311), não compareceu à audiência de conciliação (id. 164944665), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95, situação que não impõe a imediata condenação da parte contrária, devendo ser sopesada a prova dos autos.
Além dos efeitos da revelia, a demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: contrato de prestação dos serviços narrados na inicial, assinado pelo requerido (id. 158401034) e conversas por meio do aplicativo WhatsApp, pelas quais se confirma que o requerido não mais respondeu às mensagens da demandante (id. 158401038).
Contudo, a autora não faz jus à integralidade do valor pleiteado.
Com efeito, o contrato previa a elaboração de três projetos, especificamente, projeto 3D, projeto arquitetônico e projeto de instalação, ao valor total de R$ 14.300,00.
A própria autora afirma que elaborou e entregou apenas o projeto 3D, deixando de executar os demais, em razão da inadimplência do réu; é o que se extrai do seguinte trecho da inicial: "Contudo, após elaborado o projeto 3D e enviado ao Requerido dentro do prazo estipulado, o Requerido não efetuou o pagamento do valor combinado, sempre argumentando que estava em viagem, que pagaria no dia seguinte, que o Requerente enviasse a chave pix, mas a verdade é que em nenhum momento pagou o serviço realizado pelo Requerente e simplesmente parou de responder suas mensagens".
Dessa forma, comprovada a prestação parcial dos serviços pela parte demandante e o inadimplemento do requerido, deve ele pagar à requerente a quantia proporcional ao projeto executado, ou seja, 1/3 do valor inicialmente acordado de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), o que resulta no valor de R$ 4.766,66 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Outrossim, a autora não faz jus a perdas e danos, pois sequer comprovou o prejuízo sofrido.
Aliás, o pedido é ilíquido, não aponta qualquer valor e está desacompanhado de prova.
No tocante à contratação de advogado, a opção de se valer de defesa técnica no Juizado Especial não pode ser repassado à parte contrária.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.766,66 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento (10/02/2023//id. 158401034 – cláusula 09) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/06/2023//id. 162389311).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
14/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Outras decisões
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31/05/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:02
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/05/2023 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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