TJDFT - 0713009-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713009-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YAUH TELECOM PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET LTDA EXECUTADO: IVANIR FERREIRA DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95) O contrato particular que aparelha a presente ação executiva não possui assinatura de testemunhas, quando a lei exige, para a configuração do aludido documento como título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas. É o que dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Conclui-se, portanto, que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 783, do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ressalte-se, por fim, que fica facultado ao exequente ajuizar a competente ação de conhecimento para pleitear seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 12 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
12/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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