TJDFT - 0704290-15.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:15
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO DO CRIME ANTECEDENTE EXPOSTOS À VENDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Evidenciado nos autos que o autor adquiriu, recebeu e expôs à venda, em proveito próprio e no exercício de atividade profissional, coisa que sabia ser produto de crime, não há que falar absolvição. 2.
No crime de receptação qualificada, o dolo deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.
Assim, apreendido o bem de origem ilícita na posse do acusado, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita do bem, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, de modo a afastar o dolo de receptação. 3.
Na hipótese, são amplamente desfavoráveis as circunstâncias fáticas relacionadas à apreensão dos bens.
Isso porque, o apelante, após adquirir e receber em condições ainda não esclarecidas, adquiriu, recebeu e expôs à venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, ciente de que se tratava de produtos de crimes, 7 (sete) pacotes de filé de tilápia, com a inscrição “venda proibida”, e 6 (seis) pacotes de coxa e sobrecoxa, com a embalagem recortada no local em que estariam as etiquetas de “venda proibida”, produtos alimentícios destinados às escolas públicas do Distrito Federal. 4.
Recurso desprovido. -
05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
22/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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