TJDFT - 0704283-84.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1.
No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2.
No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2.
Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 17:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/07/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/02/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
01/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704266-21.2022.8.07.0010
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 09:23
Processo nº 0704349-76.2023.8.07.0018
Joao Vitor Goulart Fregonasse
Distrito Federal
Advogado: Maria de Fatima Gabrielle de Sousa Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:52
Processo nº 0704280-74.2023.8.07.0008
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Balbina Ferreira da Silva Nunes
Advogado: Fernando Machado Bianchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 09:15
Processo nº 0704204-41.2023.8.07.0011
Rafael Teixeira Moreti
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rafael Teixeira Moreti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:34
Processo nº 0704224-29.2023.8.07.0012
Maria do Carmo Conceicao de Oliveira
Taina Santos Bulhosa
Advogado: Rosana Rondon Rossi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 18:15