TJDFT - 0704204-41.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:59
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL TEIXEIRA MORETI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGENS AÉREAS.
TARIFA PROMO. 123 MILHAS.
PAGAMENTO PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERRUPÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO ESTABELECIMENTO CREDOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente nos quais defende a existência de omissão no acórdão acerca dos argumentos sustentados nos autos, especialmente acerca da solidariedade da ré MASTERCARD.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para justificar a conclusão adotada.
Aliás, conforme item 7 da ementa de julgamento, foi citado como reforço à argumentação o Acórdão 1407608, no qual expressamente há o afastamento da solidariedade em questões como a presente.
IV.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:40
Conhecido o recurso de RAFAEL TEIXEIRA MORETI - CPF: *06.***.*48-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:06
Outras Decisões
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22/03/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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