TJDFT - 0704263-26.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:52
Baixa Definitiva
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12/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
EMBOLIA PULMONAR.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 3.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 4.
Conforme leciona a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) 5.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 6.
O mero descumprimento contratual não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade do autor, no entanto, resta configurado o dano moral indenizável quando a negativa indevida de cobertura vem em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, buscando o beneficiário internação hospitalar de emergência, de maneira que a conduta do plano de saúde gerou desamparo e angústia que superam o mero aborrecimento. 7.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a extensão do dano causado, a condição econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:09
Conhecido o recurso de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2024 21:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/03/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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