TJDFT - 0705987-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EDMILSON DE LIMA CORREIA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705987-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DE LIMA CORREIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por EDMILSON DE LIMA CORREIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduz o autor que é motorista do aplicativo operado pela ré e que em 2018 foi desligado de forma unilateral, sem comunicação prévia e sem direito à defesa, porque um passageiro cancelou uma viagem afirmando que não era o autor o motorista.
Pede que a ré seja condenada reativar o contrato/cadastro de parceria, sob pena de multa diária, danos morais e lucros cessantes.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição quanto aos danos morais.
No mérito, defendeu a legitimidade do desligamento do autor, pois “verificou-se a existência de 6 (seis) contas de motorista em nome do Autor, a principal ativa em 06/03/2018, com 728 viagens e desativada em 22/11/2018, em decorrência de atividade fraudulenta, bem como em face de relatos críticos reportados pelos usuários”, ressaltando que a existência de mais de uma conta contraria as regras da parceria com a UBER, expressamente previstas no Termo de Parceria.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica na qual pede o não acolhimento da prescrição e ratifica os termos da inicial.
Não houve pedido de prova oral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Prejudicial de Mérito: Prescrição Estipula o art. 206, §3º, V, do Código Civil o prazo trienal para o exercício da pretensão de reparação civil: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, verifico que o ato supostamente ilícito praticado pela ré, qual seja, o eventual desligamento indevido do autor, ocorreu em 22/11/2018.
A propositura da demanda judicial ocorreu em 28/02/2023.
Logo, considerando a extrapolação do prazo trienal, forçoso é o reconhecimento da prescrição quanto da pretensão de reparação civil quanto aos danos morais e, igualmente, quanto aos eventuais lucros cessantes anteriores a 28/02/2020.
Mérito.
Conforme as regras (Código da Comunidade Uber - ID 157950798) com as quais o autor o autor concordou ao aderir ao contrato de intermediação de serviço de transporte operado pela ré, é vedado o compartilhamento de contas: Compartilhamento de conta Por vários motivos, especialmente por questões de privacidade e segurança, proibimos o compartilhamento de contas.
Para usar a Plataforma da Uber, você precisa se cadastrar e manter uma conta ativa.
Não deixe que outra pessoa use sua conta e nunca compartilhe seus dados pessoais usados nela, tais como, entre outros, nome de usuário, senha e fotos pessoais, para acessar a Plataforma da Uber.
Por exemplo, o próprio entregador parceiro precisa concluir todas as etapas da entrega, sem exceções, desde manusear os itens depois de retirá-lo no estabelecimento até a entrega final ao destinatário Ainda, conforme previsto na Cláusula 12 do Contrato de Parceria, há a possibilidade de rescisão unilateral do negócio jurídico, a qualquer tempo pelo motorista ou, em caso de descumprimento das regras de uso da plataforma, pela UBER.
In verbis: Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência (ID 157950799).
No caso em tela, verifico que a ré comprovou que o autor possui 6 (seis) contas ativas na plataforma como motorista, o que viola as regras da UBER, que exige apenas um único cadastro por motorista prevê como hipótese de exclusão a conduta de “criar contas duplicadas indevidas”, conforme os Termos e Condições de Uso.
Ainda, restou comprovado pelos prints que carreiam a contestação, que diversos usuários relataram que o motorista que teria atendido às viagens não coincidia com as características da foto do autor cadastrada no aplicativo, havendo relato de que o motorista se apresentou como sobrinho do autor, o que evidencia a terceirização do serviço usuário, com violação à regra da pessoalidade exigida pela plataforma ré.
Ademais, verifico do print de item 31 da contestação, que o autor foi devidamente notificado sobre o relato, por passageiros, acerca da terceirização do serviço operado pelo autor.
Somente após foi levada a efeito a exclusão do autor da parceria.
Portanto, verifico que o autor efetivamente violou as regras da unicidade de contas e da pessoalidade na prestação do serviço, as quais há previsão contratual expressa de exclusão do parceiro, exclusão essa que ocorreu após a regular notificação do autor.
Portanto, nenhuma irregularidade na conduta da ré.
Ademais, ainda que assim não fosse, ainda que não se desconheça a eficácia horizontal das garantias individuais, não se pode exigir de particulares o mesmo rigor que se exige do Estado para aplicação do direito de punir, sob pena de inviabilizar as relações contratuais e o próprio direito ao distrato, afetando, de forma negativa, as relações dinâmicas características de um contrato de parceria tecnológica, como no caso.
Não se vislumbra lógico, a título de exemplo, que o motorista parceiro que queira se desligar da UBER tenha que abrir um processo administrativo, conceder direito de defesa à plataforma para, somente então, ver rescindido o contrato.
O mesmo vale para a rescisão inversa, bastando a notificação do motorista pela UBER.
Dessa forma, por todos os ângulos que se olhe a situação, conclui-se que a exclusão procedida pela ré foi legítima e lastreado em repetidas ofensas do autor aos termos da parceria.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quanto aos pedidos de ressarcimento por danos morais e lucros cessantes anteriores a lucros cessantes anteriores ao dia 28/02/2020 e, ainda, quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade, pois lhe concedo a gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência financeira autodeclarada e à mingua de elementos que concretos que a infirme.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705987-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON DE LIMA CORREIA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por EDMILSON DE LIMA CORREIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Aduz o autor que é motorista do aplicativo operado pela ré e que em 2018 foi desligado de forma unilateral, sem comunicação prévia e sem direito à defesa, porque um passageiro cancelou uma viagem afirmando que não era o autor o motorista.
Pede que a ré seja condenada reativar o contrato/cadastro de parceria, sob pena de multa diária, danos morais e lucros cessantes.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição quanto aos danos morais.
No mérito, defendeu a legitimidade do desligamento do autor, pois “verificou-se a existência de 6 (seis) contas de motorista em nome do Autor, a principal ativa em 06/03/2018, com 728 viagens e desativada em 22/11/2018, em decorrência de atividade fraudulenta, bem como em face de relatos críticos reportados pelos usuários”, ressaltando que a existência de mais de uma conta contraria as regras da parceria com a UBER, expressamente previstas no Termo de Parceria.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica na qual pede o não acolhimento da prescrição e ratifica os termos da inicial.
Não houve pedido de prova oral. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Prejudicial de Mérito: Prescrição Estipula o art. 206, §3º, V, do Código Civil o prazo trienal para o exercício da pretensão de reparação civil: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; No caso em tela, verifico que o ato supostamente ilícito praticado pela ré, qual seja, o eventual desligamento indevido do autor, ocorreu em 22/11/2018.
A propositura da demanda judicial ocorreu em 28/02/2023.
Logo, considerando a extrapolação do prazo trienal, forçoso é o reconhecimento da prescrição quanto da pretensão de reparação civil quanto aos danos morais e, igualmente, quanto aos eventuais lucros cessantes anteriores a 28/02/2020.
Mérito.
Conforme as regras (Código da Comunidade Uber - ID 157950798) com as quais o autor o autor concordou ao aderir ao contrato de intermediação de serviço de transporte operado pela ré, é vedado o compartilhamento de contas: Compartilhamento de conta Por vários motivos, especialmente por questões de privacidade e segurança, proibimos o compartilhamento de contas.
Para usar a Plataforma da Uber, você precisa se cadastrar e manter uma conta ativa.
Não deixe que outra pessoa use sua conta e nunca compartilhe seus dados pessoais usados nela, tais como, entre outros, nome de usuário, senha e fotos pessoais, para acessar a Plataforma da Uber.
Por exemplo, o próprio entregador parceiro precisa concluir todas as etapas da entrega, sem exceções, desde manusear os itens depois de retirá-lo no estabelecimento até a entrega final ao destinatário Ainda, conforme previsto na Cláusula 12 do Contrato de Parceria, há a possibilidade de rescisão unilateral do negócio jurídico, a qualquer tempo pelo motorista ou, em caso de descumprimento das regras de uso da plataforma, pela UBER.
In verbis: Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência (ID 157950799).
No caso em tela, verifico que a ré comprovou que o autor possui 6 (seis) contas ativas na plataforma como motorista, o que viola as regras da UBER, que exige apenas um único cadastro por motorista prevê como hipótese de exclusão a conduta de “criar contas duplicadas indevidas”, conforme os Termos e Condições de Uso.
Ainda, restou comprovado pelos prints que carreiam a contestação, que diversos usuários relataram que o motorista que teria atendido às viagens não coincidia com as características da foto do autor cadastrada no aplicativo, havendo relato de que o motorista se apresentou como sobrinho do autor, o que evidencia a terceirização do serviço usuário, com violação à regra da pessoalidade exigida pela plataforma ré.
Ademais, verifico do print de item 31 da contestação, que o autor foi devidamente notificado sobre o relato, por passageiros, acerca da terceirização do serviço operado pelo autor.
Somente após foi levada a efeito a exclusão do autor da parceria.
Portanto, verifico que o autor efetivamente violou as regras da unicidade de contas e da pessoalidade na prestação do serviço, as quais há previsão contratual expressa de exclusão do parceiro, exclusão essa que ocorreu após a regular notificação do autor.
Portanto, nenhuma irregularidade na conduta da ré.
Ademais, ainda que assim não fosse, ainda que não se desconheça a eficácia horizontal das garantias individuais, não se pode exigir de particulares o mesmo rigor que se exige do Estado para aplicação do direito de punir, sob pena de inviabilizar as relações contratuais e o próprio direito ao distrato, afetando, de forma negativa, as relações dinâmicas características de um contrato de parceria tecnológica, como no caso.
Não se vislumbra lógico, a título de exemplo, que o motorista parceiro que queira se desligar da UBER tenha que abrir um processo administrativo, conceder direito de defesa à plataforma para, somente então, ver rescindido o contrato.
O mesmo vale para a rescisão inversa, bastando a notificação do motorista pela UBER.
Dessa forma, por todos os ângulos que se olhe a situação, conclui-se que a exclusão procedida pela ré foi legítima e lastreado em repetidas ofensas do autor aos termos da parceria.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quanto aos pedidos de ressarcimento por danos morais e lucros cessantes anteriores a lucros cessantes anteriores ao dia 28/02/2020 e, ainda, quanto aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade, pois lhe concedo a gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência financeira autodeclarada e à mingua de elementos que concretos que a infirme.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:20
Outras decisões
-
15/06/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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