TJDFT - 0701362-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:02
Indeferido o pedido de JOAO CORDEIRO RODRIGUES - CPF: *38.***.*37-15 (HERDEIRO)
-
20/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LEONIDAS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0701362-94.2023.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha HERDEIRO: JOAO CORDEIRO RODRIGUES, APARECIDO CORDEIRO RODRIGUES, MARIA DO CARMO CORDEIRO, MARIA CORDEIRO SILVA, JORGE CORDEIRO RODRIGUES, MANOEL CORDEIRO RODRIGUES, ANGELA MARIA CORDEIRO, JORGE CARLOS CORDEIRO, ROSANGELA DA CRUZ CORDEIRO, TAINA CORDEIRO DE JESUS, G.
C.
D.
J.
INVENTARIANTE: JOAO CORDEIRO RODRIGUES INVENTARIADO(A): JOSINA FELISMINA CORDEIRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDO FRANCISCO DE JESUS, EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA LEONIDAS CORDEIRO DE OLIVEIRA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) para procederem a impressão do Alvará/Formal de Partilha de ID 204177125.
Juntamente com o formal de partilha deverá ser impresso: a inicial do processo, a emenda à inicial (se existente), o esboço de partilha homologado, a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para cada bem imóvel.
Após deverá a parte averbá-lo no cartório competente.
Não é necessário comparecer à Secretária deste Juízo para a impressão, devendo o patrono informar/trazer aos autos a ciência das partes.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024.
JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral -
13/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LEONIDAS CORDEIRO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSINA FELISMINA CORDEIRO, falecida no dia 07/07/2013, conforme esboço de ID 183685428, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA que, acompanhada das demais peças (esboço de ID 183685428 e certidão de trânsito e julgado), deverão ser impressas pela própria parte, para apresentação perante o órgão registrário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ao inventariante para que cumpra a decisão de ID 182955121 que determinou a juntada da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da inventariada Josina, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser destituído da função da inventariante.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público sobre o esboço de partilha.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:46
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
-
25/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em relação ao pedido de ID 186569399, mantenho a decisão de ID 182955121 pelos seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, mais uma vez, que os sucessores de Maria Leônidas não herdam por direito de representação no presente inventário de Josina Felismina Cordeiro, pois em razão da posmoriência, houve transmissão de Josina para Maria Leônidas´(artigo 1.784, CC), impondo que seu espólio seja inventariado nos autos do seu inventário.
Dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Aos interessados para manifestação sobre o esboço de partilha no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2024 10:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
12/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
10/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, rejeito a impugnação do espólio de Maria Leônidas Cordeiro de Oliveira.
Ao inventariante para que junte aos autos a Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da inventariada Josina, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal.
Ao Contador para elaboração do esboço de partilha nos termos do artigo 651, do CPC, com as ressalvas apontadas nesta decisão.
Juntado o esboço, dê-se vista aos interessados para manifestação em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:49
Deliberada da partilha
-
03/01/2024 14:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: ao inventariante para atender a determinação contida no último parágrafo da decisão de ID 165963437.I. -
09/08/2023 18:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/08/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:53
Expedição de Termo.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701362-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOAO CORDEIRO RODRIGUES, APARECIDO CORDEIRO RODRIGUES, MARIA DO CARMO CORDEIRO, MARIA CORDEIRO SILVA, JORGE CORDEIRO RODRIGUES, MANOEL CORDEIRO RODRIGUES, ANGELA MARIA CORDEIRO, JORGE CARLOS CORDEIRO, ROSANGELA DA CRUZ CORDEIRO, TAINA CORDEIRO DE JESUS, G.
C.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNALDO FRANCISCO DE JESUS HERDEIRO: MARIA CORDEIRO SILVA INVENTARIADO(A): JOSINA FELISMINA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSINA FELISMINA CORDEIRO.
Nos termos do art. 617, II, do CPC/2015, nomeio JOÃO CORDEIRO RODRIGUES inventariante.
Dessa forma, a Secretaria deverá expedir o termo de compromisso de inventariante e, após , intimá-lo para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, no prazo de 5 dias, já iniciando, a partir de então, o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC/2015.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015).
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada.
Intime-se o inventariante para promover a citação de EDVALDO CORDEIRO DE OLVEIRA, na condição de inventariante do espólio da herdeira pós morta MARIA LEÔNIDAS CORDEIRO DE OLIVEIRA.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:32:50.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
20/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:05
Outras decisões
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/06/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JORGE CARLOS CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de APARECIDO CORDEIRO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO CORDEIRO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JORGE CORDEIRO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TAINA CORDEIRO DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CRUZ CORDEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GABRIELE CORDEIRO DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/04/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:40
Outras decisões
-
08/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/01/2023 01:09
Distribuído por sorteio
-
27/01/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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