TJDFT - 0706195-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:36
Cancelada a Distribuição
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21/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA DE LIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 18:21
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA DE LIRA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:50
Indeferida a petição inicial
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03/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de EMIVAL FERREIRA DE LIRA em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706195-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIVAL FERREIRA DE LIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 165480958, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora juntou a documentação do ID: 168180835.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
Ao meu ver, a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Com efeito, a documentação por ela acostada revela a percepção de renda mensal média incompatível com o benefício gracioso ora postulado no ano de 2022 (R$ 83.515,24/12 = R$ 6.959,60), sem prova de alteração no ano corrente.
A propósito, “a Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52” (Acórdão 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Sem p. cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora “não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça” (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020.
Sem página cadastrada).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, § § 2º e 3º, DO CPC.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
GRATUIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser desconstituída por juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos 3.
A documentação juntada aos autos desconstitui a presunção de hipossuficiência declarada, eis que demonstra a situação de endividamento voluntário do recorrente, a qual não é argumento bastante para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1651849, 07125548520228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 26/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a autora para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 6 de setembro de 2023 12:21:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:27
Gratuidade da justiça não concedida a EMIVAL FERREIRA DE LIRA - CPF: *50.***.*48-00 (AUTOR).
-
21/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706195-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMIVAL FERREIRA DE LIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 16 de julho de 2023 14:00:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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16/07/2023 14:01
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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