TJDFT - 0706616-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: 04.***.***/0001-60.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Fica o devedor intimado a instruir a ação com PLANILHA COMOS EVENTUAIS DESCONTOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES sobre o crédito, no prazo de dez dias.
Após cientifiquem-se a credora.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:06:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:51
Deferido o pedido de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA - CPF: *89.***.*47-15 (EXEQUENTE).
-
05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:49
Outras decisões
-
08/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
08/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:47
Outras decisões
-
14/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:52
Outras decisões
-
28/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:47
Outras decisões
-
21/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 203305150, no qual sobreveio de determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria para realização de novos cálculos de acordo com parâmetros fixados no ato processual atacado.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 203589515, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:05:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:51
Outras decisões
-
19/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARLEUSA DOS SANTOS LIMA contra o DISTRITO FEDERAL, cuja impugnação foi resolvida nos seguintes termos: À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados e HOMOLOGO como devido o valor apontado pelo executado no ID 131965832 - R$ 8.845,55 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Tendo em vista a sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) do valor apontado pelo executado como devido em excesso.
Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores devidos, devendo no cálculo em comento ser incluído o valor dos honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no ID 126193386, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no ID 126098790, e as custas adiantadas pela parte exequente.
Irresignada a credora interpôs Agravo de Instrumento (0731751-26.2022.8.07.0000), consoante se observa no Id 137800545.
No Id 150201407 sobreveio a comunicação de julgamento do recurso, cujo acordão restou assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 810 do STF E 905 DO STJ.
IPCA-E.
EC 113.
SELIC.
I – O eg.
STF, no julgamento com repercussão geral do RE 870947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que prevê a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública conforme a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), bem como rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da r. decisão em embargos de declaração.
II – Consoante entendimento firmado pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), para condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza não tributária relativas a servidores públicos, a partir de julho/ 2009, deve incidir o IPCA-E para correção monetária do débito, ainda que não previsto no dispositivo da r. sentença exequenda, o que não ofende a coisa julgada.
III – Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
IV – Agravo de instrumento provido.
O dispositivo do referido ato processual foi assim construído: Isso posto, conheço do agravo de instrumento dos exequentes e dou provimento para reformar a r. decisão, rejeitar a impugnação do Distrito Federal e determinar a realização dos cálculos do débito exequendo mediante a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/09, mantidos os juros de mora.
A partir de 9/12/21, deverá ser aplicada a SELIC, excluídos os juros moratórios, até o efetivo pagamento.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, Súmula 519 do eg.
STJ.
Interpostos recursos aos tribunais de superposição, a eles se negou provimento.
Todavia, ainda não houve o trânsito em julgado.
Apesar disso, fora autorizado (Id 162430088) o prosseguimento da demanda, condicionando-se o levantamento de eventuais créditos ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0731751-26.2022.8.07.0000.
Entanto, apesar da irresignação apresentada pela autora houve deferimento de efeito suspensivo pela relatoria do Agravo de Instrumento n. 0728307-48.2023.8.07.0000 (Id 166050784).
Contudo, por ocasião da apreciação do colegiado foi determinada a expedição de requisitório de pagamento da parcela incontroversa do débito (Id 187172590).
A fim de dar continuidade ao trâmite processual, sobreveio a decisão de Id 186121441, na qual fora determinada a aplicação da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na elaboração dos cálculos (Id 186121441).
Inconformada com a orientação dada por este Juízo, o Distrito Federal interpôs Agravo de Instrumento n. 0719278-37.2024.8.07.0000, por meio do qual questiona a viabilidade do ato processual de Id 186121441.
Com isso, sobreveio a manifestação de Id 203062716, por meio da qual a credora postula aplicar a TR, bem como a manutenção da aplicação da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Com efeito, razão assiste ao credor.
No que se refere ao índice de correção monetária deve prevalecer a TR até que sobrevenha a preclusão da decisão de Id 134855247 e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0731751-26.2022.8.07.0000, momento em que será possível asseverar qual será o parâmetro que deve ser aplicado.
No que tange à aplicação da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nota-se a existência de entendimento iterativo do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre tema, de modo que a citada resolução se revela presumidamente constitucional, devendo os seus termos serem aplicado em sua integralidade.
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que refaça os cálculos utilizando os delineamentos acima abordados.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:50:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Outras decisões
-
06/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a Decisão por seus próprios fundamentos.
Outrossim, o AGI n. 0731751-26.2022.8.07.0000, que determinou a realização da atualização pelo IPCA-E, ainda não transitou em julgado.
No mais, o Distrito Federal interpôs AGI n. 0719278-37.2024.8.07.0000 com o intuito de afastar a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Resolução n. 303 do CNJ.
Dessa forma, deve o valor prosseguir pelo incontroverso.
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize a Planilha de Cálculos Id 131965832, apresentada pelo Distrito Federal.
Juntada a referida Planilha, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o valor total para fins de expedição de Precatório, nos termos do Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado dos AGI n. 0731751-26.2022.8.07.0000 e 0719278-37.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:12:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:26
Outras decisões
-
14/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as impugnações apresentadas pelas partes (IDs 183796214, 187061639 e 188888889), remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestação.
Ressalto que o acórdão proferido no AGI n. 0731751-26.2022.8.07.0000 (ID 150201407), prescreveu que: Portanto, conforme a EC 113/2021, a dívida objeto do presente cumprimento de sentença, de natureza não tributária (benefício alimentação), deverá, a partir da sua publicação, em 9/12/21, ser corrigida pela SELIC, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
Isso posto, conheço do agravo de instrumento dos exequentes e dou provimento para reformar a r. decisão, rejeitar a impugnação do Distrito Federal e determinar a realização dos cálculos do débito exequendo mediante a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/6/09, mantidos os juros de mora.
A partir de 9/12/21, deverá ser aplicada a SELIC, excluídos os juros moratórios, até o efetivo pagamento.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, Súmula 519 do eg.
STJ.
Ressalto ainda que o art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ é presumidamente constitucional, e não há a ocorrência do alegado bis in idem por parte do DF, conforme jurisprudência deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que pende o trânsito em julgado do AGI n. 0731751-26.2022.8.07.0000.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 17:32:37.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:01
Outras decisões
-
06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:33
Outras decisões
-
06/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706616-55.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 15:02:19.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
13/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:51
Outras decisões
-
02/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 21:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 20:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706616-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLEUSA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da r. decisão de ID 162430088.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 18:43:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:01
Outras decisões
-
18/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:21
Outras decisões
-
27/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2023 16:27
Outras decisões
-
16/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:52
Outras decisões
-
22/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:09
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/09/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLEUSA DOS SANTOS LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2022 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708477-76.2022.8.07.0018
Livia Cristina Silva e Sousa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:43
Processo nº 0709864-63.2021.8.07.0018
Jose Donizette da Costa Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 13:07
Processo nº 0705240-68.2021.8.07.0018
Zumali Nogueira Lima
Distrito Federal
Advogado: Thiago Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 09:37
Processo nº 0702522-30.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 10:21
Processo nº 0710585-89.2023.8.07.0003
Olivia Carvalho dos Santos
Dra. Luciana Machado
Advogado: Raphaell Caitano de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 17:45