TJDFT - 0704010-20.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:42
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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13/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704010-20.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RAFAEL COSTA MOURA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808145 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO MILITAR.
LITISPENDÊCIA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, V DO CPC. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para lhe condenar a se abster de efetuar os descontos de 1,5% (um e meio por cento), a título de “Contribuição Militar Adicional”, na remuneração do autor, bem como a restituir os valores descontados a partir de 26/09/2022, acrescidos das parcelas que venceram no curso do processo. 2.
Em consulta ao sistema informatizado, verificou-se que tramita nesta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF o processo de nº 0702591-62.2023.8.07.0018 em que figuram as mesmas partes e que possui os mesmos pedidos e causa de pedir da presente demanda.
Dispõe o parágrafo 2º, do artigo 337, do Código de Processo Civil que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Compulsando ambos os feitos, tem-se que inequivocamente se equivalem. 3.
Nos termos do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida determina o momento em que ocorre a litispendência.
O art. 312 do Código de Processo Civil, por sua vez, esclarece que “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.” Assim, há litispendência para a parte ré somente depois de sua citação válida. 4.
Sendo assim, evidenciada a litispendência e a se considerar que a citação válida ocorreu primeiro no processo de nº 0702591-62.2023.8.07.0018, impõe-se a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito. 5.
Configurado "error in procedendo", deve-se reconhecer a nulidade da sentença. 6.
Nulidade da sentença declarada de ofício.
Litispendência reconhecida.
Processo extinto sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, V do CPC. 7.
Sem custas e sem honorários ante ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/11/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:56
Outras Decisões
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14/11/2023 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/10/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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