TJDFT - 0704141-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:06
Outras decisões
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/05/2024 15:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704141-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDASIO DA CRUZ AGUILAR EXECUTADO: REGILDO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta/contraproposta formulada pela credora, intime-se a parte DEVEDORA para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação da proposta.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
19/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REGILDO FERREIRA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GILDASIO DA CRUZ AGUILAR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:13
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704141-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDASIO DA CRUZ AGUILAR EXECUTADO: GENACY SOARES FRANCO, REGILDO FERREIRA SANTOS D E C I S Ã O Preambularmente, NADA A PROVER (ID 190531429), porquanto intimada a parte autora para dizer se aceitava a proposta de acordo, ela requereu a execução do acórdão (ID 190165471), tendo sido instaurada a fase executória.
Ainda, observo que o acórdão assim decidiu (parte dispositiva): “...Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 2.500,00, com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do desembolso.
Sem custas e sem honorários…”, sem deixar claro se estava condenando somente um dos réus ou ambos.
Contudo, consta também no acórdão que “...No caso concreto, embora a tratativa entre as partes tenha se dado de forma verbal, o autor logrou êxito em comprovar a transferência de valores para o segundo requerido, esposo da segunda requerida, pessoa esta que o autor alega ter cobrado pela venda de uma banca de feira que é pública.
Por sua vez, os recorridos não negaram a transação, mas disseram que os valores pagos era referente à outra questão, sem apresentar qualquer prova mínima do alegado…”.
Desse modo, havendo o registro de que os valores foram pagos ao 2º REQUERIDO, Sr.
REGILDO FERREIRA SANTOS , entendo que a execução deve prosseguir somente quanto a ele.
PROCEDA o cartório à baixa em relação à ré Sra.
GENACY SOARES FRANCO.
Intimem-se.
No mais, EXPEÇA-SE ao credor alvará do valor depositado judicialmente, conforme comprovante de ID 189616672, DEVENDO a execução PROSSEGUIR pelo importe restante apurado pela contadoria judicial no ID 190621509.
Intime-se o requerido, SR.
REGILDO, para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos da decisão de ID 190621508.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:32
Deferido o pedido de GILDASIO DA CRUZ AGUILAR - CPF: *03.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:13
Deferido o pedido de GILDASIO DA CRUZ AGUILAR - CPF: *03.***.*09-00 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de GILDASIO DA CRUZ AGUILAR em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de GENACY SOARES FRANCO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de REGILDO FERREIRA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:48
Deferido o pedido de GILDASIO DA CRUZ AGUILAR - CPF: *03.***.*09-00 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/08/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 21:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/07/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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