TJDFT - 0704157-41.2021.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:49
Processo Reativado
-
21/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704157-41.2021.8.07.0010 RECORRENTE: LOGSERVE - LOGISTICA SERVICOS E ARMAZENAMENTO LTDA RECORRIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REMUNERAÇÃO MENSAL SÓCIO.
PRÓ-LABORE.
CRÉDITOS VENCIDOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO.
RENÚNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a legitimidade passiva de sociedade empresária composta por várias pessoas jurídicas distintas, sendo responsável pelas dívidas porventura existentes perante os sócios. 2.
Na hipótese da pretensão de débitos de sócio de empresa, o Código Civil não traz prazo de prescrição, motivo pelo qual em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3.
Estando demonstrado nos autos que há previsão contratual de remuneração mensal do sócio por meio de pró-labore, o qual foi registrado em Assembleia Geral Extraordinária, a qual consignou, ainda, a inadimplência e o valor total a ser pago, o sócio faz jus ao recebimento de seus créditos vencidos. 4.
Demais disso, ausentes no acervo probatório dos autos qualquer circunstância que demonstre a compensação dos débitos, renúncia ou cessão da remuneração, merece ser mantida a condenação de pagamento da remuneração em atraso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 18 do Código de Processo Civil e 113, inciso II, do Código Civil, afirmando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, asseverando que, se o valor pleiteado advém de dívida líquida prevista em instrumento particular (ata de assembleia realizada em abril de 2016), não se aplica ao caso em comento a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal, nos termos do inciso I do §5° do artigo 206 do aludido Códex.
No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; c) artigo 373, inciso I, do CPC, sustentando que não há nos autos qualquer prova que ratifique os valores que embasam a cobrança de pró-labore referente aos meses de maio de 2016 a maio de 2017.
Articula que a providência de fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à extensão do direito vindicado incumbia ao recorrido.
Acrescenta que não tendo o recorrido logrado êxito em comprovar a veracidade dos valores alocados em sua planilha unilateral, deveria essa parte do pedido ter sido julgada improcedente; d) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 15:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/09/2023 19:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/09/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
12/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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