TJDFT - 0704078-02.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704078-02.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DANTAS DE LIMA ARAUJO, MARCELA GOMES DA SILVA, ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR, MARTA ABDALLA DA CUNHA EXECUTADO: GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CLAUDIA DANTAS DE LIMA ARAUJO, MARCELA GOMES DA SILVA, ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR e MARTA ABDALLA DA CUNHA em desfavor de GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS.
Compulsando os autos verifico que o débito exequendo foi adimplido pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme alhures mencionado, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do cumprimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MARTA ABDALLA DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704078-02.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA DANTAS DE LIMA ARAUJO, MARCELA GOMES DA SILVA, ANGELA CARDOSO DO VALE PARANA AVELLAR, MARTA ABDALLA DA CUNHA EXECUTADO: GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pagamento realizado tempestivamente pelo devedor, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 183397709 - R$ 34.318,73 - em favor da parte exequente e de sua patrona, nos moldes requeridos ao ID. 183620372 (R$ 29.842,38 para a parte autora e R$ 4.476,35 para sua advogada).
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 60158144.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:36
Outras decisões
-
17/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:07
Deferido o pedido de MARIA CLAUDIA DANTAS DE LIMA ARAUJO - CPF: *10.***.*89-55 (AUTOR).
-
17/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/08/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DANTAS DE LIMA ARAUJO em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 02:32
Publicado Sentença em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
18/05/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
18/05/2021 14:35
Audiência Conciliação realizada em/para 18/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
18/05/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DANTAS DE LIMA ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
16/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:33
Audiência Conciliação designada em/para 18/05/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
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11/02/2021 20:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
11/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
14/01/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 13:42
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 12:35
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 21:02
Recebidos os autos
-
01/12/2020 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/11/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO FROTA DE NEGREIROS em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 13:19
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/05/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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