TJDFT - 0704079-03.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:03
Outras decisões
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24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:35
Outras decisões
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09/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704079-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA, LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA, MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES, ANA CLAUDIA DE LIMA REU: POLOMAR TRANSPORTES LTDA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE LIMA, LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA, MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES e ANA CLAUDIA DE LIMA em desfavor de POLOMAR TRANSPORTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegaram, em síntese, que são genitora e irmãs de Claudio Jesus de Lima, que faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 29/03/2015, na BR 080, km 12, sentido Brazlândia-Padre Bernardo.
Disseram que Marcos Vinicio Menezes de Sá, preposto da ré Polomar, estava na condução do veículo Scania, modelo g420, placa IQA6422/RS, e veio a perder o controle do veículo e adentrar a pista contrária, tombar e colidir com o veículo conduzido pela vítima Claudio, que veio a óbito no local.
Afirmaram que o condutor do veículo da ré teve culpa exclusiva no acidente, sendo condenado no Juízo Criminal.
Requereram, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.056.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça aos autores (ID 172380001) Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 178801143) Citada, parte ré ofereceu contestação (ID 204201013).
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos irmãos para formularem pedido de danos morais, salvo prova de convivência íntima e relação de dependência emocional e financeira.
Sustentou a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, afirmou inexistir o dever de indenizar, pois as autoras não demonstram através de provas manter uma convivência íntima com o irmão/filho falecido, para configurar uma relação de dependência emocional e afetiva.
Disse que já houve acordo celebrado extrajudicialmente com a viúva e os filhos do falecido (processo nº 0006663-06.2016.8.26.0002, em trâmite no Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP), não restando mais nenhum débito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 205983906).
Foi determinado que a autora Ana Claudia comprovasse o vínculo de fraternidade com o falecido (ID 209551563), o que foi realizado ID 210432206).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Passo à análise das preliminares.
A apreciação da legitimidade decorre de avaliação da pertinência subjetiva entre quem é indicado no polo processual e quem detém, em tese, a titularidade do direito material invocado, com exceção das hipóteses de legitimação extraordinária.
De acordo com a teoria da asserção, perquire-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se ainda que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...).
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...).
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá as tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 84).
Destaca-se que a análise das condições da ação – designadamente, a legitimidade de parte – a partir da teoria da asserção é tem respaldo na jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 1267300, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no PJe: 5/8/2020; Acórdão 1260540, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/7/2020; Acórdão 1256877, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 1/7/2020).
No caso, os autores demonstram ser genitora e irmãos do falecido, o que os legitimam a formular pedido de danos morais, notadamente porque o evento morte pode vir a gerar vários reflexos no âmbito de uma mesma família.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente.
Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que "os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.418.703/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
SÚMULA 83 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional de ação indenizatória fundada em morte da vítima é o próprio falecimento desta, e que se aplica ao presente caso a prescrição vintenária, porque já havia decorrido mais da metade do tempo do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, permanecendo, na hipótese, o prazo previsto no art. 177 do CC/1916 c/c art. 2.028 do CC/2002 .
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 1992 na vigência do Código Civil de 1916, deve incidir o prazo prescricional vintenário próprio das ações pessoais.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo.
Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado.
E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. (AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012). 3.
As conclusões do Tribunal de origem em relação ao início da contagem do prazo prescricional, afastamento da prescrição, e reconhecimento do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.153.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
MORTE DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃOS.
AVÓS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.
Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3.
O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete.
Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002). 4.
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6.
A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido.
Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7.
A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8.
A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.734.536/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE IRMÃOS E SOBRINHOS DA VÍTIMA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.
CONVÍVIO FAMILIAR SOB O MESMO TETO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DA TURMA.
DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
I - A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas.
Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima.
II - No caso, em face das peculiaridades da espécie, os irmãos e sobrinhos possuem legitimidade para postular a reparação pelo dano moral. (REsp n. 239.009/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 161.) Logo, há pertinência subjetiva para que os autores figurem no polo ativo da demanda, sendo que a (in)existência de dano moral em razão de eventual ausência de dependência econômica ou afetiva é matéria relativa ao mérito e, com ele, será apreciada.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Também REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que, nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
No caso, embora o evento morte tenha ocorrido no ano de 2015, o trânsito em julgado da sentença criminal somente ocorreu em 17 de novembro de 2022 (ID 170289711), de forma que não decorreu o prazo prescricional de três anos até o ajuizamento da demanda.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação para reparação de danos em virtude de acidente de trânsito causado pelo preposto da parte ré e que vitimou Claudio Jesus de Lima, filho e irmãos das autoras.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tutelada pelo Código Civil, que disciplina o instituto da responsabilidade civil nos artigos 186 e 927, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como se sabe, para comprovação da responsabilidade civil, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: (a) conduta; (b) nexo de causalidade; e (c) dano ou prejuízo.
Ainda, tratando-se de responsabilidade subjetiva, é necessária a comprovação da culpa do autor do ato ilícito praticado, ou seja, é necessária a comprovação de sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia).
No presente caso, a parte autora objetiva a condenação da parte ré em razão de o acidente ter sido causado pelo preposto da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva, à luz do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil.
Entretanto, trata-se de responsabilidade objetiva indireta, em que, para configuração do dever de indenizar pelo empregador, é necessária a comprovação da culpa do preposto.
Diante disso, permanece sendo fundamental que as questões de fato controvertidas, sobre as quais devem recair a atividade probatória, estejam suficientemente esclarecidas.
São elas: a) dinâmica do acidente de trânsito e suas circunstâncias; b) conduta ilícita e culposa que deu causa ao acidente, bem como quem foi o seu autor; e c) quais os danos sofridos e a sua extensão.
No caso, tornou-se incontroversa a culpa do preposto da ré em relação ao acidente de trânsito narrado na inicial, visto que foi condenado definitivamente pelo D.
Juízo Criminal competente, conforme sentença de ID 170289703 e v. acórdão de ID 170289710, com trânsito em julgado em 17/11/2022 (ID 170289711).
E, não obstante a independência entre as instâncias, havendo condenação transitada em julgado no âmbito criminal, não mais é possível o questionamento sobre a existência do fato criminoso ou sobre quem seja o seu autor, conforme artigo 935 do Código Civil.
Nesse cenário, caracterizada a existência do fato criminoso e a culpa do preposto da empresa ré em relação ao acidente, tem-se a responsabilidade objetiva da empresa ré em relação aos danos gerados pelo evento danoso, na forma do artigo 932, inciso III, e artigo 933, ambos do Código Civil.
Resta, então, aferir a existência de danos morais e, em caso positivo, a fixação do valor compensatório.
No caso em questão, os danos morais são evidentes.
Com efeito, restou demonstrado que o falecido é filho da autora MARIA APARECIDA (ID 170287975) e irmão dos autores LUCIMAR RAIMUNDO, MARIA LUCIANA e ANA CLAUDIA (ID’s 170287946, 170287959 e 210432206).
Nesse cenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo” (STJ, AgInt no AREsp 1099667/SP.
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento: 24/04/2018) Não se discute o abalo psíquico experimentado pela autora MARIA APARECIDA com a perda de seu filho e, no caso dos demais autores, com a perda de seu irmão, de modo que é presumida a estreita relação entre pais, filhos e irmãos, nada havendo que se alegar em sentido contrário.
A perda de familiares tão próximos evidentemente violou a esfera psíquica dos autores, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito.
Não se mostra natural que os pais sepultem os filhos, nem mesmo que irmãos sejam privados da convivência recíproca de maneira tão precoce.
E não se fala em necessidade de prova de convivência ou dependência financeira entre a vítima e os autores, isso porque os laços afetivos são presumidos entre aqueles que mantinham vínculos de parentesco próximos, restando apenas a mensuração da reparação.
Evidente, portanto, que a morte do filho e irmãos dos autores é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica.
O dano infligido aos autores prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por eles suportado (dano in re ipsa).
A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum.
No que tange ao valor dos danos morais, importante destacar que, nos termos do artigo 944, do Código Civil, deve-se pautar pela extensão do dano.
Não se pode olvidar que a indenização por danos extrapatrimoniais abarca, a um só tempo, a necessidade de se impor uma sanção ao ofensor para evitar a reincidência, diminuindo-se o seu patrimônio, bem como da estipulação de um ressarcimento ao ofendido, de modo a lhe atenuar o mal sofrido, vedado o enriquecimento ilícito.
Diante desse quadro, cabe, então, a fixação de seu valor, sendo que a doutrina pondera que "inexistem 'caminhos exatos' para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas é muito importante a atuação do juiz, a fim de que se alcance 'a equilibrada fixação do quantum da indenização', dentro da necessária 'ponderação e critério'" (LIMONGI FRANÇA, "Reparação do Dano Moral", in RT 631/34).
Ainda nesta seara, é preciso atentar-se à extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as demais peculiaridades do caso concreto.
O valor a ser arbitrado a título de danos morais que tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora, deve ser estimado em termos razoáveis, não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito nem aquela que não exerça função reparadora.
Diante disso, levando em consideração a imensurável dor da perda do filho, que contava com apenas 38 anos de idade (ID 170287975), entendo prudente e razoável que o arbitramento do valor da indenização por danos morais experimentados pela autora MARIA APARECIDA seja equivalente à importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No tocante aos autores irmãos do falecido, apesar de igualmente dolorosa a perda de um ente querido, não há como se comparar com a dor de sepultamento de um filho, razão pela qual se justifica a fixação de valor inferior ao arbitrado em favor da genitora.
Diante disso, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos irmãos da vítima.
Ressalto, por fim, que não houve demonstração de que o falecido residia ou tinha maior dependência econômica ou afetiva com os autores, o que, apesar de não afastar os danos morais em razão do presumido vínculo afetivo, reflete na fixação do montante compensatório dos danos morais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à autora MARIA APARECIDA DE LIMA a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA, MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES e ANA CLAUDIA DE LIMA, totalizando o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 23 de setembro de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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23/09/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 17:07
Desentranhado o documento
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23/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Outras decisões
-
09/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704079-03.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA, LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA, MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES, ANA CLAUDIA DE LIMA REU: POLOMAR TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Concedo à autora ANA CLAUDIA DE LIMA prazo de quinze dias para que comprove o vínculo de fraternidade com o falecido, mediante a juntada de documento de identificação.
Brazlândia, 2 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
02/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:50
Outras decisões
-
12/08/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:30
Outras decisões
-
31/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de POLOMAR TRANSPORTES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704079-03.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:POLOMAR TRANSPORTES LTDA (CPF: 04.***.***/0003-94); TAISE VENANCIA GAMA (CPF: *49.***.*36-07); Requerido: POLOMAR TRANSPORTES LTDA (CPF: 04.***.***/0003-94); TAISE VENANCIA GAMA (CPF: *49.***.*36-07); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0704079-03.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA, LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA, MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES, ANA CLAUDIA DE LIMA REU: POLOMAR TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto informação referente à carta precatória de ID 192723813 (Comarca de São Marcos).
Fica a parte autora intimada a providenciar a remessa dos documentos solicitados para cumprimento da carta.
Brasília/DF, 25/06/2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
25/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:47
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE LIMA - CPF: *63.***.*41-91 (AUTOR).
-
06/06/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:06
Outras decisões
-
26/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:58
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE LIMA - CPF: *63.***.*41-91 (AUTOR).
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704079-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA, LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA, MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES, ANA CLAUDIA DE LIMA REU: POLOMAR TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de resposta sem manifestação da parte RÉ.
Fica a parte REQUERENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:53:17.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
27/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/11/2023 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de LUCIMAR RAIMUNDO DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:50
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA DE LIMA - CPF: *63.***.*41-91 (AUTOR).
-
30/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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