TJDFT - 0703960-22.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703960-22.2022.8.07.0020 RECORRENTE: DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Furto qualificado.
Provas.
Circunstância atenuante.
Fração.
Continuidade delitiva.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que condenou o primeiro apelante a 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, o segundo a 2 anos e 9 meses de reclusão e o terceiro a 4 anos e 1 mês de reclusão pelo crime de furto qualificado.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se as provas são suficientes para condenação; (ii) a preponderância da atenuante da confissão sobre a agravante da idade da vítima.
III – Razões de decidir 3.
A palavra da vítima, confirmada pela policial, imagens obtidas das câmeras de segurança do local e confissão de dois, dos três réus, são provas suficientes de que os apelantes cometeram o crime de furto qualificado - mediante fraude retiveram o cartão da vítima no caixa eletrônico e simularam telefonema para a central de atendimento do banco, a fim de obter a senha bancária da vítima e subtrair quantia da conta corrente dela. 4.
No concurso entre atenuante da confissão espontânea e agravante de natureza objetiva - como no caso, a idade da vítima superior a 60 anos -, a pena deve aproximar-se do limite indicado pela circunstância preponderante (confissão espontânea).
IV – Dispositivo 5.
Apelação do segundo apelante provida em parte.
Não providas as do primeiro e do terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1937317, 0705058- 44.2023.8.07.0008, Relator(a): Des.
Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 59 do Código Penal, requerendo a redução da pena-base em seu mínimo legal, em razão da devolução dos bens subtraídos; b) artigo 49, §1º, do CP, asseverando que a pena de multa deve observar a capacidade econômica do réu e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, sendo ilegítima sua fixação desproporcional ou arbitrária; c) artigos 68 e 71, parágrafo único, ambos do CP, buscando o reconhecimento da continuidade delitiva, com a aplicação de uma pena única, aumentada por fração compatível com o número de infrações.
Articula a existência de desígnio único e modus operandi semelhante nos fatos.
Nos aspectos supramencionados, aponta divergência jurisprudencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 49, §1º, 59, 68 e 71, parágrafo único, todos do CP, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a ausência do cotejo analítico dos julgados implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em igual teor, o AgInt no AREsp n. 2.781.129/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/09/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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10/07/2025 18:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/07/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 19:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/06/2025 07:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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