TJDFT - 0703963-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:34
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703963-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVALDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ao ID 241338115 a Parte Autora reitera o pedido de penhora de cotas sociais da empresa Primer Comércio Atacadista de Materiais de Construção.
No entanto, verifico que o pedido não merece prosperar.
Compulsando a consulta de ID 236584847, pg. 05, nota-se que o único titular da empresa é a a Parte Executada, tratando-se, portanto, de uma sociedade unipessoal limitada.
Nesse cenário, cabe esclarecer que as empresas organizadas na forma de sociedade unipessoal não são constituídas por cotas sociais, mas sim por uma única pessoa detentora de todo o capital social, de modo que não se revelam divisíveis.
Dessa forma, demonstra-se descabida a constrição de cotas sociais em face desse tipo de empresa.
Isso porque, conforme já explicitado, não há que se falar em cotas sociais de sociedades unipessoais, dado que seu exercício é regido unicamente pelo titular da pessoa jurídica.
Nesse trilhar, para além da viabilidade jurídica da penhora de cotas sociais, deve-se salientar que eventual constrição em face de sociedade unipessoal acarretaria em inviabilização da sua própria atividade, uma vez que a atividade empresária se subsome aos atos do titular da pessoa jurídica.
Observa-se, portanto, que eventual constrição nestes moldes teria como consequência a inevitável extinção da sociedade, o que contraria o princípio da preservação da empresa.
A corroborar o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
INVIABILIDADE. 1.
A EIRELI, que foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada. 2.
Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa. 3.
Não há que se falar em cotas sociais em sociedades unipessoais, pois o exercício da atividade empresária é resumido às atitudes do titular da empresa, de modo que a expropriação da empresa inviabilizaria o exercício da atividade, diferentemente do que ocorre com as sociedades pluripessoais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761881, 07248561520238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2.
A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3.
A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1.
Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2.
A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa.
Precedentes. 4.
Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - Portanto, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
III - Em vista disso, caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:21
Outras decisões
-
02/06/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:28
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:32
Outras decisões
-
11/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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