TJDFT - 0703984-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEDILSON ANTONIO NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTAIR MACIEL DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703984-64.2023.8.07.0004 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS Requerido: DEJANIRA MARCELINA PEREIRA e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:46:00.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEDILSON ANTONIO NOGUEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ALTAIR MACIEL DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEDILSON ANTONIO NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALTAIR MACIEL DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703984-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEJANIRA MARCELINA PEREIRA REQUERIDO: CLEDILSON ANTONIO NOGUEIRA, ALTAIR MACIEL DA SILVA, VERA LUCIA BOTELHO SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES VASCONCELOS propôs ação contra a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP e ESPÓLIO DE DEJANIRA MARCELINA PEREIRA, postulando seja reconhecida a aquisição da propriedade sobre o imóvel localizado na Quadra 1, Conjunto B, Casa 126, Setor Norte, Gama, por usucapião.
Segundo o exposto na inicial, DEJANIRA MARCELINA PEREIRA obteve a posse do imóvel em questão junto à extinta Sociedade de Habitações de Interesse Social – SHIS em 1971.
DEJANIRA MARCELINA PEREIRA faleceu em 1972, sendo que o lote permaneceu ocupado por seu companheiro, João Botelho.
O valor pela compra do lote foi quitado junto à SHIS.
João Botelho iniciou união estável com a requerente em 1973 e veio a falecer em 1992.
Com isso, desde então, a autora vem exercendo a posse mansa e pacífica sobre o imóvel.
Afirma que exerce a posse com animus domini, inclusive arcando com tributos.
Alega ter direito ao reconhecimento da aquisição da propriedade sobre o bem, por usucapião ordinário.
A ação foi proposta perante a 2ª Vara Cível do Gama.
Na decisão ID 154583335 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública.
Em ID 156133955 foi determinada emenda para regularização do polo passivo.
Na emenda ID 159055474 a autora requereu a citação de ESPÓLIO DE DEJANIRA MARCELINA PEREIRA por edital.
Na petição ID 161992159 a autora afirmou que a requerida não deixou herdeiros.
Na emenda ID 177355920 a autora corrigiu a grafia do nome da requerida.
VERA LÚCIA BOTELHO apresentou petição ID 186687073.
Informou ser filha de DEJANIRA MARCELINA PEREIRA, destacando que o imóvel pertence aos herdeiros.
Na emenda ID 154327475 a autora alterou o polo passivo para incluir a CODHAB em substituição à NOVACAP.
Na última emenda ID 154327475, a autora incluiu VERA LÚCIA BOTELHO no polo passivo.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, observa-se que a autora não qualificou adequadamente a parte requerida, tal como exige o art. 319, II, do CPC, mesmo após conferida oportunidade para emenda.
Com efeito, a autora não informou satisfatoriamente os dados da requerida ESPÓLIO DE DEJANIRA MARCELINA PEREIRA.
Inicialmente, disse apenas que faleceu sem deixar herdeiros conhecidos.
Na decisão ID 159162054, inclusive, restou registrado que a afirmação de que a requerida havia falecido sem deixar herdeiros não tinha amparo em documentos, sendo mera presunção da requerente.
Mais adiante, houve intervenção de VERA BOTELHO, que se identificou como filha de DEJANIRA e ainda informou haver outros herdeiros.
Na última emenda, no entanto, a autora deixou de incluir todos os herdeiros no polo passivo, não sendo possível a admissão da demanda nessas condições, dado haver litisconsórcio necessário.
Ainda, a autora também não apresentou a certidão de matrícula do imóvel no RGI.
Afirma que tal certidão seria a de número 2697, emitida pelo 3º Ofício do RGI.
Nesse ponto, refere-se ao documento ID 154627480, p. 3, que não é a certidão de matrícula do lote em questão, mas certidão emitida em 1968 informando averbação de construção de um conjunto de casas residenciais numa determinada área.
Esse documento, evidentemente, é insuficiente devendo ser apresentada a certidão de matrícula individualizada do lote usucapiendo.
Sem a documentação registral do imóvel, sequer é possível definir o proprietário do bem usucapiendo, o que prejudica a formação do polo passivo.
Deve ser ressaltado que cabe à parte reunir a documentação necessária à instrução da demanda ANTES do ajuizamento, e não propor a ação para, em seu curso, tentar reunir os documentos.
Vale acrescentar, por fim, que o memorial anexado pela própria autora (ID 154327486) informa que o lote contém três residências independentes, sendo que a autora reclama a propriedade da área integral do lote, sem qualquer esclarecimento em relação às demais casas ali construídas e seus ocupantes.
Sendo assim, nota-se a inviabilidade da demanda.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, IV, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:39
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2024 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703984-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEJANIRA MARCELINA PEREIRA, CLEDILSON ANTONIO NOGUEIRA, ALTAIR MACIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo a emenda ID 190397818.
Retifique-se o cadastro processual para exclusão da NOVACAP do polo passivo, incluindo-se em substituição a CODHAB.
Retifique-se também o registro do nome da requerida, para que conste ESPÓLIO DE DEJANIRA MARCELINO PEREIRA.
Emende a autora a inicial para indicação do inventariante do ESPÓLIO ou, caso não tenha sido aberto inventário, indicação dos sucessores, que deverão compor a lide em litisconsórcio, com a devida qualificação.
Prazo de QUINZE DIAS.
II - Sem prejuízo, ADMITE-SE na lide VERA BOTELHO no polo passivo, devendo-se providenciar seu cadastramento no processo.
Inclua-se a advogada por ela constituída no cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:18:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703984-64.2023.8.07.0004 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 185384883, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:27:49.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:24
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/05/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:47
Declarada incompetência
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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