TJDFT - 0703960-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:40
Juntada de carta
-
12/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 07:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:03
Juntada de mandado
-
26/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/11/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO Inquérito Policial nº: 259/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Considerando que, apesar de intimados (ID 210007966), os Advogados constituídos não apresentaram as alegações finais no prazo legal, notifiquem-se os acusados quanto à situação e a fim de que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias constituam outros causídicos de suas preferências para fins de apresentação da referida peça processual ou, desde logo, esclareçam se desejam o patrocínio da Assistência Judiciária gratuita.
Concomitantemente, cada réu deverá ser informado que, na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
11/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:04
Juntada de carta
-
23/08/2024 17:04
Juntada de carta
-
23/08/2024 16:24
Juntada de carta
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO Inquérito Policial nº: 259/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal cuja instrução criminal foi encerrada em 15/08/2024 (ID 207729580).
Por ocasião da audiência, as Defesas de Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo pugnaram pelo relaxamento das prisões preventivas, sob alegação de excesso de prazo, e pela fixação de medidas diversas da prisão (ID’s 207728494 e 207729545).
Na mesma oportunidade, a Defesa de Neuton Alves da Silva requereu a revogação da prisão preventiva e o recolhimento, sem cumprimento, do respectivo mandado, sob os argumentos, em síntese, de boa-fé processual e ausência dos pressupostos legais para a custódia cautelar (ID 207729546).
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e, consequentemente, pela manutenção das prisões preventivas decretadas, porque presentes os pressupostos legais e não configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo (ID 208124989). É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, como salientado nas decisões relativas à revisão nonagesimal obrigatória das custódias cautelares de Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo, somente há que falar em excesso de prazo quando há procrastinação do andamento por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário, hipóteses que se não se verificam no caso em análise.
Ademais, repita-se, os réus Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo se encontram presos em outras Unidades da Federação, o que, demandou maior tempo para cumprimento de certos atos processuais e acabou por retardar o andamento do feito.
Por fim, como bem observado pelo Ministério Público, encerrada a instrução criminal resta afastada a alegação de excesso de prazo nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do colendo STJ.
Com tais considerações, não há que falar em relaxamento de prisão por excesso de prazo.
Não obstante, é necessário atentar que Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo se encontram presos preventivamente por este feito há pouco mais de um ano (ID 155804130 – pp. 8-23 e ID 169296773 – pp. 1-54).
O contexto acima, associado ao encerramento da instrução criminal e à sentença que se avizinha, impõe a consideração de vários aspectos no caso de uma eventual procedência da imputação criminal que pesa contra os réus Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo.
Tanto Alan Gomes de Souza como Douglas Siqueira de Macedo registram outros envolvimentos criminosos, contudo, face às informações constantes das fap’s de ID’s 204734985 e 204734987, é preciso reconhecer que se tratam de réus tecnicamente primários.
Diante dos contornos ressaltados, na hipótese de condenação os réus Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo serão beneficiados pela detração, o que, invariavelmente, implicará na soltura de ambos.
Diante das colocações feitas, por ora tenho como forçoso reconhecer que relativamente à Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo não há razoabilidade na manutenção da medida extrema, o que, todavia, não afasta a necessidade de adoção de medidas diversas da prisão com vistas a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
De outro giro, no tocante à Neuton Alves da Silva considero que a situação é diversa.
A prisão preventiva de Neuton Alves da Silva foi decretada na mesma ocasião que as custódias cautelares de Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo.
Enquanto os corréus estão presos há mais de um ano, Neuton Alves da Silva permaneceu se esquivando da ordem de prisão desde 2022, quando já havia constituído Advogado para patrocinar sua defesa (ID’s 133829367, 133829370 e 133829373).
Aliás, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0707865-74.2022.8.07.0007, distribuído para a Segunda Vara Criminal de Taguatinga, foi verificado que a prisão preventiva de Neuton Alves da Silva foi decretada em julho de 2022 e que, ao ser prolatada a sentença em 29/05/2023, o sentenciado ainda não havia sido localizado para cumprimento da aludida ordem de prisão, apesar de ter participado dos atos processuais, a exemplo do que tem feito também nesta Ação Penal.
Pontuo ainda que, na r. sentença prolatada na Ação Penal retrocitada, Neuton Alves da Silva foi condenado pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, além de lhe ter sido negado o direito de recorrer em liberdade, isto porque se entendeu pela permanência dos motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar.
Inclusive, entendimento que foi mantido em 22/02/2024, quando do julgamento da apelação interposta, como se extrai do v.
Acórdão nº 1815784.
Percebe-se que não procede a alegada boa-fé processual, o que se vislumbra neste feito é a utilização do mesmo artifício empregado em outra Ação Penal para obstar o cumprimento de ordem de prisão.
Conclui-se assim que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal, ante à inequívoca demonstração do acusado Neuton Alves da Silva em não ter dificuldade de criar obstáculos ao cumprimento das ordens judiciais e fugir à responsabilização pelos atos que lhe são imputados.
Posto isso, com o escopo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Neuton Alves da Silva; e, com a devida vênia ao posicionamento ministerial, com fundamento nos artigos 316 e 319, ambos do CPP, concedo a liberdade provisória à Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo, qualificados nos autos, mediante aplicação das seguintes medidas: 1 – Informar, quinzenalmente, por meio do balcão virtual, suas atividades, bem como proceder à atualização do endereço e contato telefônico; e 2 – Não se envolver com outras infrações penais.
Por ocasião do cumprimento dos alvarás de soltura, os réus Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo deverão ser pessoalmente intimados desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Outrossim, ainda quando do cumprimento dos alvarás de soltura, os referidos acusados deverão fornecer, desde logo, seus endereços completos e telefones de contato.
Eventual alteração de endereço ou telefone de contato deverá ser informado no primeiro contato quinzenal realizado via balcão virtual.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor de Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo, com a cláusula se por outro motivo não deva permanecer preso.
Atente-se para as anotações relativas às solturas.
Comunique-se à vítima a liberdade concedida aos réus Alan Gomes de Souza e Douglas Siqueira de Macedo.
Informe-se a soltura dos réus também ao Juízo da VEP, ressaltando que Douglas Siqueira de Macedo utilizava o nome “Francisco Oscar de Sousa”.
Atualizem-se as fap’s.
Venham as alegações finais das Defesas.
Confiro à presente decisão força ofício.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Alvará de soltura
-
21/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
21/08/2024 13:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/08/2024 12:55
Outras decisões
-
15/08/2024 17:33
Juntada de ata
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que compulsando os autos obtive êxito em recuperar os dados do Dr.
Herickson, o qual o réu NEUTON informou ter constituído na audiência de instrução realizada.
Todavia, não obtive êxito em identificar o Dr.
Abel, o qual o corréu ALAN informou ter constituído.
Dessa forma, intimo o Dr.
Herickson, conforme requerido pelo Ministério Público.
Quanto ao Dr.
Abel, faço os autos conclusos para apreciação. Águas Claras-DF, 22 de julho de 2024.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:37
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 07:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em face de até a presente data não ter resposta ao requerimento de id 201805480, de ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica REDESIGNADA a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 15/08/2024 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/gbikjw No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 09/07/2024 15:10.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO Inquérito Policial nº: 259/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção das prisões decretadas, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Os acusados Douglas Siqueira de Macedo e Alan Gomes de Sousa se encontram recolhidos por força de prisões preventivas decretadas para a garantia da ordem pública.
No tocante à Neuton Alves da Silva não será realizada a revisão porque se trata de réu evadido, hipótese em que a reanálise, de ofício e periódica, prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP, se mostra descabida (RHC nº 153.528 – SP -2021/0287403-2). É sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto das prisões preventivas, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta das condutas imputadas aos acusados salta aos olhos diante do modus operandi empregado nas ações criminosas, supostamente praticadas à luz do dia, em locais de grande circulação de pessoas e contra vítimas idosas, circunstâncias que, por si sós, revelam que a ordem pública merece ser resguardada.
O risco de reiteração delitiva é nítido, face à periculosidade e audácia dos agentes evidenciadas pelas circunstâncias fáticas destacadas acima.
Tal conclusão é reforçada também pelos registros criminosos constantes das fap’s dos réus Douglas Siqueira de Macedo e Alan Gomes de Sousa.
No que pertine à Douglas Siqueira de Macedo cabe rememorar ainda que ele permaneceu foragido por mais de um ano e fez uso do nome “Francisco Oscar de Sousa”, o que dificultou sua localização e cumprimento da ordem de prisão, além de ter ensejado o aditamento à denúncia (ID 170440514).
Entendo que os contornos do caso em tela deixam claro que nenhuma das cautelares diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para afastar a necessidade da medida extrema como única forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Aliás, anoto que a colenda Segunda Turma Criminal do egrégio TJDFT, quando do julgamento do habeas corpus nº 0741541-97.2023.8.07.0000, comungou, à unanimidade, deste entendimento.
Sob outro enfoque, saliento que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que, atualmente, é aguardada a continuação da audiência de instrução, designada para 11/07/2024, às 15h30 (ID 195865210).
Como sabido, “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Ademais, é importante lembrar que os réus se encontram presos em outras Unidades da Federação, o que, como cediço, demanda maior tempo para cumprimento de certos atos processuais e acaba por retardar o andamento do feito.
Nota-se que o caso requer maior razoabilidade quanto ao cumprimento dos prazos e evidenciam a proporcionalidade em relação aos atos processuais executados até agora.
Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação das custódias cautelares, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção das prisões é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de Douglas Siqueira de Macedo e Alan Gomes de Sousa, determinando, em consequência, a permanência destes em constrição cautelar.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) AL -
24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:29
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
06/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/03/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/03/2024 12:17
Outras decisões
-
14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO Inquérito Policial nº: 259/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Considerando o teor da peça apresentada pela Defesa de Douglas Siqueira de Macedo (Id 188035626), cumpre esclarecer que a manifestação quanto dispensa de participação, objeto do despacho de ID 187904403, se refere unicamente ao acompanhamento pelo acusado das oitivas das pessoas arroladas, como forma de aproveitamento das expedições referentes à audiência designada para 14/03/2024 e tendo em vista a indisponibilidade informada no ID 187807787.
Com efeito, o interrogatório é assegurado pelo princípios norteadores do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Justamente por isso, na parte final do despacho de ID 187904403, foi determinado à Secretaria que, "independentemente das manifestações", fossem adotadas as providências necessárias à continuação da audiência anterior, ou seja: ainda que efetivadas as inquirições das pessoas já intimadas para o dia 14/03/2024, haverá outra audiência, mesmo que exclusivamente para os interrogatórios de Douglas e Alan.
Diante dos esclarecimentos supra, intime-se a Defesa de Douglas Siqueira de Macedo a fim de que informe se reitera a indispensabilidade do acusado em relação à audiência marcada para 14/03/2024.
Transcorridas 48 (quarenta e oito) horas sem manifestação, desde logo fica cancelada a audiência designada e determinada a adoção das providências pertinentes para evitar eventuais deslocamentos desnecessários das pessoas intimadas, bem como para realização do ato em nova data.
Atente a Secretaria para a parte final do despacho de ID 187904403.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
29/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO Inquérito Policial nº: 259/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DESPACHO Diante da indisponibilidade informada pela CAPS/Pernambuco (ID 187807787), intime-se o Ministério Público, bem como as Defesas técnicas dos acusados, para fins de manifestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, quanto à realização da audiência designada para 14/03/2024, sem a participação de Douglas Siqueira de Macedo.
Advirto que o decurso, in albis, do prazo susomencionado será interpretado como dispensa da participação do acusado Douglas Siqueira de Macedo na audiência.
Desde logo, determino à Secretaria deste Juízo que averigue previamente junto à CAPS/Pernambuco (Douglas) e à UP/Caucaia/CE (Alan) a disponibilidade de data mais próxima para continuação da audiência e que se adeque à pauta deste Juízo, procedendo-se em seguida à designação do ato e às requisições dos réus, independentemente das manifestações objeto deste despacho.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
28/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foram localizadas informações sobre a vítima FRANCISCO ROSA FIGUEIREDO, para fins de intimação.
O ID 123692855 informado não corresponde a um ID válido.
Ficam INTIMADAS AS DEFESAS de NEUTON e DOUGLAS a informarem o endereço e telefone da testemunha para fins de intimação.
Fica, ainda, a DEFESA DE NEUTON INTIMADA a informar seu endereço atualizado para fins de intimação. Águas Claras-DF, 22 de fevereiro de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
22/02/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho as prisões preventivas de Douglas Siqueira de Macedo e Alan Gomes de Sousa, determinando, em consequência, a permanência destes em constrição cautelar. -
19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:26
Mantida a prisão preventida
-
17/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/02/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0703960-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEUTON ALVES DA SILVA, ALAN GOMES DE SOUZA, DOUGLAS SIQUEIRA DE MACEDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 14/03/2024 Hora: 10:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/fsZE2z No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 06/02/2024 12:53.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
06/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 10:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/12/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/12/2023 13:50
Outras decisões
-
05/12/2023 18:15
Juntada de ata
-
05/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:25
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/09/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:45
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:52
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:11
Outras decisões
-
14/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:30
Mantida a prisão preventida
-
04/05/2023 11:30
Outras decisões
-
28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/04/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:38
Expedição de Carta.
-
28/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 23:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2022 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 18:55
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/07/2022 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:49
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 16:45
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 18:26
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 18:25
Expedição de Carta.
-
13/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 19:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/03/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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