TJDFT - 0704040-98.2022.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704040-98.2022.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46, GILSON LOPO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON DONIZETI FERRO - ME, ANDERSON DONIZETI FERRO DECISÃO Intimada, a parte credora requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
DECIDO.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 07/08/2024 (ID 206561427), inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/08/2028, considerando o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 921, III, do CPC, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:48
Outras decisões
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31/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON DONIZETI FERRO em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GILSON LOPO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:19
Deferido o pedido de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) e GILSON LOPO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*08-75 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:32
Indeferido o pedido de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0704040-98.2022.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46, GILSON LOPO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON DONIZETI FERRO - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vistas à parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar as pesquisas determinadas na decisão de ID 186614548.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
27/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704040-98.2022.8.07.0015 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46, GILSON LOPO DOS SANTOS EXECUTADO: ANDERSON DONIZETI FERRO - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que não foram encontrados bens do executado, microempresa.
Pede o credor a penhora de bens da pessoa física, eis que se cuida de empresário individual e, portanto, não há separação patrimonial.
Com razão o exequente.
O empresário individual não adquire personalidade jurídica própria, confundindo-se, pois, com a própria firma individual, razão pela qual o patrimônio também é único, o que faz admitir a penhora dos bens de sua titularidade.
O documento de Id. 184705506 confirma a condição de empresário individual.
Transcrevo entendimento do STJ sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73 .
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX) 4.Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5.
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Ante o exposto, defiro a penhora por meio de SISBAJUD em nome da microempresa, CNPJ nº12.***.***/0001-79. .
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Sendo infrutífera a busca, considerando que o processo foi suspenso por 1 (um) ano e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, venham os autos conclusos para decisão de arquivamento (artigo 921, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:34
Deferido o pedido de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GILSON LOPO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON DONIZETI FERRO - ME em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDERSON DONIZETI FERRO - ME em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:54
Outras decisões
-
01/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/08/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/05/2023 09:23
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 09:14
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON DONIZETI FERRO - ME em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DONIZETI FERRO - ME em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
27/08/2022 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DONIZETI FERRO - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GILSON LOPO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GISLENE SILVA VIANA *11.***.*59-46 em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GILSON LOPO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:17
Declarada incompetência
-
31/03/2022 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/03/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/03/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:47
Declarada incompetência
-
07/03/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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