TJDFT - 0703909-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:34
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703909-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os depósitos (ID 221812282) posteriores à última manifestação do exequente (ID 221741838), antes de apreciar o pedido do credor, intime-o para que se manifeste acerca do documento de ID 221812282.
Após, voltem-me os autos conclusos para liberação dos valores e extinção do processo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 11:50
Outras decisões
-
08/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:07
Outras decisões
-
08/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2025 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:05
Outras decisões
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
20/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:36
Outras decisões
-
06/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703909-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA em face de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA.
Intimada para pagamento do débito, a executada efetuou depósito de R$ 15.621,81, requereu a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, e reserva dos honorários do patrono do executado, em R$ 946,77.
A parte exequente apresentou contraproposta de pagamento.
A executada, por sua vez, insistiu na aplicação do art. 916 do CPC e aduz que a exequente incluiu em seus cálculos valores que não são devidos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 916 do Código de Processo Civil trata do parcelamento do débito na execução de título executivo extrajudicial.
O §7º do mencionado dispositivo veda expressamente a sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em sua aplicação ao presente caso.
Todavia, tal fato não impede que a exequente, credora de direitos disponíveis, aceite a aplicação do dispositivo.
Como as partes não chegaram a um consenso, o feito executivo deve prosseguir.
Considerando que não houve o pagamento integral do débito, deverá haver a incidência dos encargos do art. 523 do Código de Processo Civil, sobre o restante do valor devido, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DEPÓSITO PARCIAL.
NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM APLICAÇÃO DO ART. 523, § 2º, DO CPC. 1.
Discordando o credor do pedido de parcelamento do restante da dívida, o cumprimento de sentença deve prosseguir para a cobrança do saldo remanescente, aplicando-se, para tanto, o que estabelece o art. 523, § 2º, do CPC. 2.
Inviável cogitar do parcelamento de que cuida o art. 916, do CPC, ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe expressamente o § 2º, desse mesmo artigo. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1618198, 0730403-07.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 15.09.2022, DJe 18.10.2022) Passo a analisar os valores incluídos nos cálculos pelo exequente.
A sentença fixou os parâmetros de cálculo do débito. 1) Deve ser considerado o montante do prejuízo material de R$ 44.899,80, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação; 2) Deve ser abatido o valor já desembolsado pela ré, em R$ 6.000,00, corrigidos pelo INPC desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 3) Feitos os lançamentos dos encargos da mora (correção monetária e juros de mora), somente após, apura-se a diferença a ser haurida da subtração do montante apurado no segundo parâmetro daquele montante apurado no primeiro parâmetro; 4) 8% de honorários sobre o valor final da condenação; 5) Elevação em 5% dos honorários fixados na sentença em desfavor da executada.
Dessa forma, REJEITO a impugnação do exequente de ID 191021882/194564502 para afastar o pedido de aplicação do art. 916 do CPC e aplicar os encargos do art. 523, §2º do mesmo dispositivo legal.
Apresente o exequente valor atualizado do débito, na forma determinada na sentença, descontando os valores já levantados e depositados.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:43
Outras decisões
-
25/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:49
Outras decisões
-
13/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703909-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP EXECUTADO: CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 191021882, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:07
Outras decisões
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:35
Outras decisões
-
28/02/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:23
Outras decisões
-
23/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2023 23:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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27/04/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:25
Outras decisões
-
17/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2023 12:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 20:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:37
Indeferido o pedido de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (REVEL)
-
14/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:45
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2022 22:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONTABILITA GESTAO CONTABIL LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA DUARTE DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2022 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2022 18:53
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
20/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:23
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA DUARTE DA SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA DUARTE DA SILVA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CLINIQUE SANTE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Sentença em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA BEZERRA DUARTE DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:44
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2021 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 18:09
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2021 04:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 04:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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